Letra A
Art. 21. São atribuições do Conselho Superior:
XXII - decidir sobre a estabilidade de membros da Defensoria Pública
Letra B
Art. 138. A Sindicância, sempre de caráter sigiloso, será promovida pela CorregedoriaGeral, OU de ofício pelo Defensor Público-Geral, como preliminar do processo administrativo disciplinar, quando for necessário.
Art. 139. A Sindicância será instaurada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública, através de despacho motivado, devendo estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, salvo motivo de força maior.
Art. 144. Compete ao Defensor Público-Geral a instauração de PAD contra membro da Defensoria Pública, por proposição da Corregedoria-Geral OU de ofício, para a apuração das faltas previstas no art.126, caput, desta lei complementar.
Letra D
Art. 136. São competentes para aplicar as penas disciplinares:
I - o Governador do Estado, no caso de demissão e cassação da aposentadoria;
II - o Defensor Público-Geral, nos demais casos.
Letra E
Art. 21. São atribuições do Conselho Superior:
XVII - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, mediante proposta do Defensor Público-Geral