Letra D
Art. 44. Entende-se por lotação a específica distribuição dos membros da Defensoria Pública em seus órgãos de atuação.
§ 1º. O membro da Defensoria Pública terá lotação em órgão de atuação da instituição, ao qual se vincula pela garantia da inamovibilidade, excetuando-se a situação do ocupante do cargo inicial da carreira em estágio probatório, e as demais previstas nesta lei complementar.