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Normas constitucionais de eficácia limitada - São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena.
Normas constitucionais de eficácia plena - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
Normas constitucionais de eficácia contida - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htmSendo assim, a questão trata de uma norma de eficácia contida.Gabarito: Letra C
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Mirelle, NORMA DE EFICACIA CONTIDA "integral"?
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Norma de eficácia contida - lei pode CONTER o texto Constitucional
Norma de eficácia limitada - lei pode AMPLIAR o texto Constitucinal
até a próxima!
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Normas de Eficácia Plena: São normas que desde a entrada em vigor, incidem direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto, independentemente de integração legislativa, eis que dotadas de normatividade suficiente para atuar. Assim, são de APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL
Normas de Eficácia Contida: Também são normas que incidem imediatamente , independentemente de ulterior integração legislativa. Contudo, prevêem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites. (...) Por isso, essas normas são consideradas de APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.
Normas de Eficácia Limitada ou Reduzida: São normas que, ao revés, dependem da intervenção legislativa para incidirem, porque o constituinte, por qualquer motivo, não lhes emprestou normatividade suficiente para isso.(...) têm a aplicabilidade mediata, porque as normas assim categorizadas reclamam uma lei futura que regulamente seus limites. Em face disso, são consideradas de APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA. Fonte: Curso de Direito Constitucional, Edição 2014, Dirley da Cunha Junior.
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Eficácia Plena: APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL
Eficácia Contida: APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.
Eficácia Limitada ou Reduzida: APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.
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Macete:
contida ou restringível
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Fiquei na duvida. Se nao fosse comando da questao teria marcado limitada. Mas o comando deu a psita de qual norma seria. Esse art. 5, XII sozinho na cf é uma norma de eficacia contida? Pra mim, seria limitada. Mas acertei.
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Muita ATENÇÃO galera, a banca CESPE tem um outro entendimento quanto "as comunicações telefônicas", ela considera como normas de eficácia LIMITADA, conforme questão abaixo:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista
No que se refere à aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.
Norma constitucional em que se estabelece a possibilidade de realização de interceptação telefônica, conforme hipóteses e forma estabelecidas em lei, é exemplo de norma de eficácia contida. (GABARITO: ERRADO)
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https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas
Passo 1 - ler a norma calmamente:
"é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu consigo aplicar o preceito? Claro... ele garante a inviolabilidade das comunicações. Pronto, as comunicações estão invioláveis! É garantido o sigilo.
Então, a norma tem aplicação imediata, está pronta para ser aplicável.
Passo 3 - responder à pergunta 2a:
Ahhh... mas tem um "porém". A norma traz uma possibilidade de restringir o último caso (comunicações telefônicas), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
Desta forma, pode vir uma lei trazendo hipóteses de restrição, contendo a plena aplicação da norma.
Pronto... acabou! Estou diante de uma norma que tem aplicação imediata, porém, de eficácia contida, já que ela é aplicável desde logo, mas pode sofrer limitações posteriores em virtude de lei.
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Caro Gilmar Costa,
Sua advertência é mais que válida. O STF já se manifestou a respeito do art. 5, XII, da CF e decidiu se tratar de norma constitucional de eficácia LIMITADA. Nos dizeres de Bernardo Gonçalves Fernandes: "Após inúmeras interceptações concedidas pelo Poder Judiciário (conforme ditame constitucional), que resultaram em uma série de prisões por delitos desvelados nas interceptações, a discussão teve a análise do STF, pois, ao serem presos com base nas interceptações telefônicas concedidas, uma série de habeas corpus foi interposta sob a alegação de que a prova com base na interceptação era ilícita por falta de regulamentação legal. O STF aceitou a tese por considerar a norma inscrita no art. 5, XII, de eficácia limitada e deferiu uma série de habeas corpus. Somente em 1996 a interceptação telefônica foi regulamentada pela Lei n 9296/96." (Curso de Direito Constitucional, p. 109).
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Pessoal, eu errei a questão e fui pesquisar. Realmente o gabarito está correto, TAMBÉM para o CESPE.
Veja essa questão, com comentários da professora do QC:
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/545908b8-36
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Questão recorrente em prova, mas que ainda causa muita confusão.rsr
Normas constitucionais de eficácia limitada - São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena.
Normas constitucionais de eficácia plena - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
Normas constitucionais de eficácia contida - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htmSendo assim, a questão trata de uma norma de eficácia contida.Gabarito: Letra C
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interceptação= norma de eficácia Limitada;
inviolabilidade= norma de eficácia Contida;
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questão recorrente
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GABARITO: C
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Fonte: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas
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Compartilhando DICA de uma colega que achei muito interessante:
Não há norma de eficácia LIMITADA dentro do Art. 5°.
Eliminando, fica apenas a de eficácia PLENA e CONTIDA
Para diferenciar ambas, basta verificar se há na letra da lei, expressões como:
Nos termos... Segundo... De acordo com... (Expressões que remetem a algum outro termo) - São de EFICÁCIA CONTIDA
As demais, PLENAS
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:
Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.
Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.
Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.
Agora vejamos:
A. ERRADO. Plena.
B. ERRADO. Limitada de conteúdo programático.
C. CERTO. Contida.
D. ERRADO. Limitada de conteúdo institutivo.
E. ERRADO. Reduzida.
GABARITO: ALTERNATIVA C.