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ID
1702249
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nei Santos, jovem de família conservadora, toma conhecimento de que sua noiva Ana Silva, com quem está prestes a casar, se encontra no segundo mês de gravidez. Preocupado em não decepcionar seus familiares, Nei faz de tudo para convencer Ana a realizar o aborto. Para tanto, orienta-a a procurar uma conhecida clínica clandestina situada próximo a sua residência. O procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão leve (pequena escoriação), em face de seu comportamento negligente. Indique o(s) crime(s) praticado(s) por Nei,Ana e Carlos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C)

    Tanto Nei como Ana respondem pelo art. 124 CP 2ª parte, "consentir que outrem lho provoque", pois esta é ligada ao consentimento da mulher, como exemplo: a amiga, o namorado, os pais, que estimulam o aborto, que acompanha a gestante até a clínica de aborto, etc.

    Por outro lado, aquele que tem sua conduta ligada estreitamente à ação do terceiro que pratica a manobra abortiva responde pelo 126 CP, como no caso da enfermeira da clínica abortiva, da recepcionista etc. 

    Carlos portanto responde pelo art 126 CP pois praticou à ação com consentimento. Vale lembrar que este não responde em concurso com o delito de lesão corporal leve, respondendo apenas pelo aborto simples, ficando absorvida as lesões. Caso fosse lesão corporal grave ou morte seria o caso do art 127 CP, que são exclusivamente preterdolosas, ou seja, somente se aplicam quando o agente queria apenas causar o aborto e não a lesão grave ou morte da gestante, mas as provoca culposamente.

    Espero ter ajudado!

  • Que questão trava cabeça. Mas da para responder pelo seguinte: pode-se tirar todas as alternativas que contenham crimes materiais (mediante mais de uma ação sofre dois ou mais resultados), pois, com uma única ação o medico provocou mais de um resultado - morte do feto e lesão leve - (crime formal). E como já foi dito a lesão sofrida foi LEVE, assim só sobra letra (c).

  • Complementando a explicação da colega Nathália, Nei apenas responde pelo delito tipificado pelo art.124 porque não concorreu materialmente para a prática do aborto em sua noiva (apenas a orientou no sentido de procurar uma clínica). Do contrário, caso tivesse levado ela até a clínica, pagado pelo ato ou feito qualquer ato material para a concretização do aborto, estaria incurso no tipo do art.126 do CP.  

  • Leitura obrigatória - art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Como Nei concorreu com o crime de sua noiva, ANA, convencendo-a na prática do aborto consentido (art. 124, CP), no qual o tipo impõe que autora seja a mulher grávida (circunstância elementar do tipo), deverá ser responsabilizado pela prática do mesmo crime.

    OBS: Caso Nei tivesse ajudado o médico no procedimento utilizado, seria imposto àquele a prática do art. 126, em concurso de agentes.

    Já em relação ao médico, basta a leitura do art. 126, CP: Provocar aborto com o consentimento da gestante.

    OBS: Portanto estamos perante um flagrante caso de EXCEÇÃO DA TEORIA MONISTA.

    Outro ponto importante a se destacar, é que não há que se falar em forma majorada (art. 127, CP), pois a lesão foi de natureza leve e o dispositivo destacado nos remete somente nas hipóteses de esão de natureza grave (aumento de 1/3) ou morte (aumento de 2X).

     

    Falta pouco amigos!!!

     

  • "questão trava cabeça" foi ótimo!!!  rsrsrs

    Direto ao ponto:

    Galera, sempre que a questao falar "a mulher quis o aborto e foi com consentimento", SEMPRE o 3º responde no art. 126 do CP. Logo, O Nei e o médico respondem nesse artigo. Caso o 3º tenha efetuado SEM o consentimento, aí seria o art. 125.

    Nunca o 3º responde pelo art. 124 do CP (aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento), pois só a mãe responde por este tipo penal.

    Abraços.

  • Só pune a lesão corporal no aborto quando ela for ao menos "grave".

    Forma qualificada

      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas   causas, lhe sobrevém a morte.


  • Massa essa questão, me fez pensar Bastante

  • O CONSENTIMENTO SÓ É VALIDO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ. Deve tb ser anterior ao fato. Então não é sempre válido o consentimento. O candidato deve saber que  a lesão grave ou morte servem para aumentar a pena.   

  • Jailza, então o que me diz da segunda parte do artigo 124 do CP?

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

  • Filhos, vocês estão confundindo, Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante pune o terceiro que provoca o aborto, não a gestante. A gestante e o marido vão responder por consentimento para o aborto. Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. A condição de mulher grávida é uma elementar do consentimento para o aborto, pois se não há o feto com vida esse crime não existe. O marido concorreu para essa conduta, ingressando a mesma em seu dolo; responde também por Consentimento para o Aborto. GABARITO LETRA C.

  • Forma qualificada

            Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

     

    A lesão de natureza leve é absorvida pelo crime de aborto provocado por terceiro.

     

    Importante ressaltar que se o aborto fosse pago pelo namorado da gestante, ele responderia por aborto provocado por terceiro em coautoria, não mais por consentimento para o aborto do art. 124, CP.

     

    Gabarito: "C"

  • Como Nei não ajudou diretamente nas manobras abortivas, mas apenas auxiliou convencendo a noiva e indicando a clínica clandestina, ele incidiu no art. 124, CP, como PARTÍCIPE. Ana como também pelo art. 124, CP, como AUTORA. E Carlos pelo art. 126, CP, também como AUTOR de crime autônomo. Aqui vemos uma exceção à teoria monista.

     

    Alternativa C.

  • Nei RESPONDE PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 124, 1ª parte-POIS VEJAMOS: O terceiro que induz, instiga ou auxilia a gestante ao autoaborto é participe (artigo 124, 1ª parte). Portanto, admite concurso eventual de agentes, exclusivamente na modalidade participação.

    Ana  - RESPONDE PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 124, 2ª parte- Na segunda parte, é explicado o aborto com consentimento, que é quando a mulher consente que uma terceira pessoa lhe pratique o aborto. Nas figuras do autoaborto e do consentimento para abortar (artigo 124), o sujeito ativo é a gestante. Trata-se de crimes próprios, pois exigem especial atributo do agente, ou seja, SÓ a gestante pode praticar.

    Carlos RESPONDE PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 126 do CP,
    Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante, Este artigo trata do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. Neste caso, pode haver também a incidência de partícipe, que auxilia o terceiro na prática. Mas para que se caracterize como aborto consentido, a anuidade da gestante tem que ser válida (art.126, CP), ou seja, ela tem que ter capacidade para consentir. Caso não possua, o crime poderá se enquadrar no art.125 do Código, como é exposto no art.126, parágrafo único, CP (consentimento inválido, que se aplica à gestantes com menos de 14 anos, alienadas e débeis mentais).
    Vale ressaltar que o consentimento deve perdurar durante toda a execução abortiva. Caso a gestante consinta inicialmente a prática e posteriormente volte atrás em sua decisão, mas ainda assim o terceiro prossegue na prática, o mesmo se enquadrará então no art.125, CP, não respondendo a grávida por nenhum crime.

    Espero ter Ajudado...

  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Ligado ao consentimento da mulher: como por exemplo a amiga, os pais, o namorado)

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

      Pena - detenção, de um a três anos.


    Aborto provocado por terceiro (Conduta ligada a ação de terceiro como por exemplo: enfermeira)

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência


    * Se a gestante sofre lesão corporal de natureza LEVE, o agente responde somente pelo aborto simples, ficando absorvidas as lesões.Forma qualificada

      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas   causas, lhe sobrevém a morte.

     

    ******* Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Fonte: Daniel Toste do QC

  • Não há crime de lesão corporal leve pois o mesmo é absorvido pelo o crime de aborto. (CONSUNÇÃO)

  • ....

    c) consentimento para o aborto, consentimento para o aborto e aborto provocado por terceiro.

     

     

    LETRA C – CORRETA – A gestante responderá por consentimento para o aborto, previsto no art. 124, do CP. O noivo responderá por consentimento para o aborto na modalidade participação, pois induziu (criar) na mente da gestante a interromper a gravidez. O médico responderá na forma do art. 126, do CP, Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 121 e 122):

     

    “b) Consentir para que terceiro lhe provoque o aborto: 2.ª parte

     

    Cuida-se do consentimento para o aborto. A grávida não pratica em si mesma o aborto, mas autoriza um terceiro qualquer, que não precisa ser médico, a fazê-lo. O Código Penal abre uma exceção à teoria monista ou unitária adotada pelo art. 29, caput, no tocante ao concurso de pessoas: a gestante é autora do crime tipificado pelo art. 124, 2.ª parte, enquanto o terceiro que provoca o aborto é autor do crime definido pelo art. 126.

     

    Esse crime é de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo: Uma amiga da mulher grávida a induz a consentir um médico em si provoque o aborto.

     

    A gestante deve ter capacidade e discernimento para consentir, o que se evidencia por sua integridade mental e por sua idade (maior de 14 anos). Além disso, o consentimento deve ser válido, ou seja, exige-se seja isento de fraude, e que não tenha sido obtido por meio de violência ou grave ameaça, sob pena de caracterização do crime previsto no art. 125 do Código Penal.” (Grifamos)

  • Errei porque (provocado) denota uma ação "não esperada"como se o aborto fosse decorrente de um  susto por exemplo.

    já, (praticado) denota realmente uma ação em exercicio de profição, no caso o que o médico fez.

     

    minhã opinião..

  • Lesão leve devido a pratica abortiva não tem força alguma, logo, letra C). Simples!

  • Gab (C)
    Se vc lembrar que concurso material, envolve +1 de uma ação ou omissão, já da pra excluir a letra (a, b, e).
    Enquanto a letra (d) fala de lesão grave, ja exclui ela tbm :D

  • No aborto, só importam as lesões graves ou morte como consequências do ato.

    Vejam:

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

  • lembrando q o namorado responde devido ao concurso de pessoas

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • A diagramação da questão e das assertivas está horrível!

  • O crime de autoaborto ou consentimento para o aborto, apesar de ser uma crime de mão própria, admite participação de terceiro, que poderá ser moral, instigamento ou induzimento, ou material, quando fornecer meios para que a gestante o faça, como, por exemplo, remédio.

    Nesse caso, tanto Nei quanto a grávida responderão pelo crime de consentimento para o aborto, primeira parte do caput; o primeiro na qualidade de partícipe, a segunda, autora.

    Já o médico responderá apenas pelo crime de aborto com o consentimento de terceiro, uma vez que esse crime tem a pena mais grave que a de lesão corporal culposa, que seria o caso, em vista da negligência do médico; vê-se, então, que houve, nesse caso, aplicação do princípio da subsidiaridade da norma, na qual aquela cuja pena seja mais grave será aplicada ao crime.

  • O crime de autoaborto ou consentimento para o aborto, apesar de ser uma crime de mão própria, admite participação de terceiro, que poderá ser moral, instigamento ou induzimento, ou material, quando fornecer meios para que a gestante o faça, como, por exemplo, remédio.

    Nesse caso, tanto Nei quanto a grávida responderão pelo crime de consentimento para o aborto, primeira parte do caput; o primeiro na qualidade de partícipe, a segunda, autora.

    Já o médico responderá apenas pelo crime de aborto com o consentimento de terceiro, uma vez que esse crime tem a pena mais grave que a de lesão corporal culposa, que seria o caso, em vista da negligência do médico; vê-se, então, que houve, nesse caso, aplicação do princípio da subsidiaridade da norma, na qual aquela cuja pena seja mais grave será aplicada ao crime.

  • Não há crime de lesão corporal leve, pois o mesmo é absorvido pelo o crime de aborto. (CONSUNÇÃO)

    No aborto, só importam as lesões graves ou morte como consequências do ato.

    Vejam:

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

  • Se a gestante sofre lesão leve, o agente responde apenas por aborto simples, ficando absorvidas as lesões. As causas qualificadas somente tão aplicáveis quando o agente quis causar o aborto e não lesão grave ou morte da gestante, mas as provoca culposamente. Existe, portanto, dolo em referência ao aborto e culpa em relação o resultado agravador.

    É possível que o aumento da pena se aplique quando o aborto não se consuma, mas a gestante sofre lesão grave ou morre

    FONTE: conjur - A polêmica da história do aborto e suas leis no mundo

  • GAB C.

    Gente, lembrem-se!

    Somente a gestante pode fazer auto-aborto. Isso não se comunica com os partícipes. No entanto, não é o caso da questão, vez que o aborto foi praticado por terceiro (o médico) com o consentimento da gestante e de seu noivo. Além disso, não esqueçam que o aborto ABSORVE A LESÃO LEVE.

    Rumo a PCPA.

  • O crime de aborto consiste na destruição voluntária da vida humana intrauterina depois da nidação (fixação do óvulo fecundado na parede interna do útero) e antes do início do parto, por quaisquer meios ou modos (crime de forma livre). É delito material que se consuma com a destruição feto ou do embrião que possui o dolo como elemento subjetivo do tipo, de ação penal pública incondicionada e de competência do tribunal do júri. 

    O Código Penal elenca 3 modalidades de aborto, duas delas foram praticadas no enunciado. O art. 124 estampa o aborto praticado pela gestante, que possui duas modalidades: o autoaborto (que ocorre quando a própria gestante realiza as manobras abortivas) e o consentimento para o aborto, no qual a gestante consente que outrem realize tais manobras.

     

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

    Pena - detenção, de um a três anos.

     

     

     Perceba que tanto Nei quanto Ana praticam o crime nesta modalidade, pois, apesar de ser delito especial próprio quanto ao sujeito ativo, ainda é possível a participação de terceiros atuando sobre o convencimento da gestante. Neste caso, Nei responde por consentimento para o aborto na modalidade participação (por induzimento).

    Já o médico, responde pelo crime do artigo 126 do CP, crime de aborto provocado por terceiro (com o consentimento da gestante).

     

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

     

    Ocorre a chamada “exceção  pluralística à teoria monista no concurso de pessoas", situação na qual, por expressa previsão legal, dois indivíduos colaboram para o mesmo resultado, mas não respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade, mas sim por delitos autônomos distintos (PRADO, 2018, p. 96).

    Analisemos as alternativas.

    A- Incorreta- A tipificação se dará conforme explicitado acima e a lesão leve será absorvida pelos delitos de aborto. Haveria aumento de pena somente na hipótese de lesão grave ou morte, conforme consta no artigo 127 do CP. 

     

    Forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

     

    B- Incorreta- A tipificação se dará conforme explicitado acima e a lesão leve será absorvida pelos delitos de aborto. Haveria aumento de pena somente na hipótese de lesão grave ou morte, conforme consta no artigo 127 do CP.

     

    C- Correta- Conforme explicitado acima, Nei e Ana são concorrentes no delito do art. 124. O médico pratica o crime do artigo 126. Todos na forma simples. 

     

    D- Incorreta- A tipificação se dará conforme explicitado acima e a lesão leve será absorvida pelos delitos de aborto. Haveria aumento de pena somente na hipótese de lesão grave ou morte, conforme consta no artigo 127 do CP. Ademais, não houve lesão grave, pois nenhuma das circunstâncias qualificadoras do artigo 129, § 1º e 2º foram produzidas.

     

    E- Incorreta- A tipificação se dará conforme explicitado acima e a lesão leve será absorvida pelos delitos de aborto. Haveria aumento de pena somente na hipótese de lesão grave ou morte, conforme consta no artigo 127 do CP. 

     

     
    Gabarito do professor: C
    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (cumulatividade das penas)

     

    DOLO NO ABORTO + DOLO na lesão ---> responde PELOS DOIS CRIMES (ABORTO e lesão)

    DOLO NO ABORTO + DOLO na morte ---> responde PELOS DOIS CRIMES (ABORTO e homicídio)

    NOTEM QUE O CIRURGIÃO FOI NEGLIGENTE, OU SEJA, AGIU DE FORMA CULPOSA. E NÃO DOLOSA. LOGO, NESSE CASO DE LESÃO LEVE CULPOSA, A PENA DE LESÃO SERÁ ABSORVIDA PELA CONSUMAÇÃO DO ABORTO.

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    GABARITO ''C''

  • Uma CONHECIDA clínica CLANDESTINA. Todos conheciam, menos a polícia kk