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Questão deve ser anulada, mas o gabarito, até então é A
1. (anulável) o STF entendeu ser inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, vide Habeas Corpus nº. 111840 ;
2. correta;
3. incorreta: pena de seis meses a um ano, essa penalidades são para o consumo pessoal do art. 28;
4.incorreta: art. 28 da lei 11.343/06
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1. Correta SEGUNDO a letra da lei de drogas. Posterioremente tal artigo foi declarado inconstitucional. Porem a questao pergunta "conforme a lei de drogas"
Infelizmente... Pegadinha chata que premia o decoreba
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Sobre o item 1 - Vênia, mas preciso ponderar os comentários abaixo. O condenado pelo crime de tráfico (que é um crime equiparado a hediondo) deverá, sim, iniciar o cumprimento de pena em regime FECHADO. Isso ao teor do artigo 2º, §1º da Lei 8.072/90. Porém, note-se que essa obrigatoriedade (cumprimento da pena em REGIME INICIALMENTE FECHADO) JAMAIS FORA OBJETO DE DIVERGÊNCIA/IMPUGNAÇÃO NO JUDICIÁRIO. Tanto o é, que o dispositivo de lei em comento está em PLENA VIGÊNCIA. Qual a confusão feita pelos colegas abaixo? Simples, confundiram o que fora REALMENTE OBJETO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LEI - O ARTIGO QUE PREVIA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. O referido artigo (artigo 2º, § 1º - "A PENA POR CRIME PREVISTO NESTE ARTIGO SERÁ CUMPRIDA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO), fora revogado, como se percebe a partir da análise da própria lei (site do planalto).
Já o artigo que determina o cumprimento da pena em REGIME INICIALMENTE FECHADO jamais fora impugnado, e mantém sua vigência.
Espero ter ajudado.
Bons papiros.
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Essa FUNCAB é uma piada!!!
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Questão boa!!!
1. O condenado por tráfico ilícito de droga será
obrigado a iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime fechado.
CERTO: está no § 1º, art. 2º, lei 8078/90. O que é inconstitucional é o cumprimento INTEGRAL, mas não o "inicialmente" fechado. Questão batida.
2. A progressão de regime no caso de apenado
reincidente por tráfico de droga dar-se-á após o
cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena.
CERTO: está no § 2º, art. 2º, lei 8078/90.
3. O agente que oferece droga, eventualmente e
sem objetivo de lucro, à pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem, fica
sujeito à prestação de serviços comunitários ou
ao comparecimento a programa ou curso
educativo.
ERRADO: está no § 3º, art. 33, lei 11343/06. Quem oferece, eventualmente, responde com pena de 6 meses a 1 ano. É um tipo privilegiado. Mediante TCO.
4. O agente que transportar, para consumo pessoal,
drogas em desacordo com determinação legal
poderá ser submetido à pena de prisão simples.
ERRADO: está no caput do 28 da lei 11343/06. Não é pena de prisão simples. como o sujeito mora no Brasil... e é um coitadinho que estava transportando, para consumo pessoal, somente será aplicado a ele: advertencia; PSC; medida socio educat. a programa ou curso educativo. ONLY.
Questão dada!
Abraços
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Não concordo com a 3 :
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 :
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Não concordo com o gabarito. Vide explicação quanto à questão 1 no http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html.
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Passível de anulação com certeza.
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Pessoal, estudem antes de querer falar bonito. Tem gente falando besteira por aí.
O Regime Inicial Fechado já foi declarado inconstitucional pelo STF.
O Plenário do Supremo também declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1° do art. 2° da Lei no 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. Para o Supremo, se a Constituição quisesse a fixação do regime inicial fechado com base no crime em abstrato, teria incluído a restrição no tópico inscrito no art. 5°, XLIII, da CF, o que não ocorreu, já que referido preceito afasta somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. (Renato Brasileiro, 2014)
Além disso, na alternativa 3, o oferecimento de drogas para pessoa de seu relacionamento também cabe as penas ali citadas, além da detenção de 6 meses a 1 ano e o pagamento de multa. Como o item não restringiu as possibilidades, não está errado.
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QUESTAO LIXO
Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por crime hediondo ou equiparado (ex: tráfico de drogas)?
O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.
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Gabarito duvidoso! Pois, eu também aprendi que essa obrigatoriedade não prevalecia mais!
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Gente, a Lei 8.078/90 trata da Defesa do Consumidor. Se indicar o diploma errado em etapa discursiva, perde ponto. Ademais, conforme postagem anterior, a problemática está muito bem explicada no link abaixo:
http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html
Bons estudos.
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ÓTIMO O COMENTÁRIO DO NOSSO AMIGO MARCIO VIEIRA.
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Funcab, realmente é de doer.
STF já declarou á inconstituvionalidade
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Questao deveria ser anulada !
Item I - Errado
HC 111 840 - INSCONTITUCIONALIDADE DO REGIME INICIAL FECHADO
Desrespeito as garantias de inividualização da pena e das fundamentações das decisoes judicias.
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Hoje o regime voltou a ser inicialmente fechado, o Supremo voltou atrás com sua última decisão que não era mais inicialmente o fechado...
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A questão foi anulada pela Banca e a galera falando de teses mirabolantes...
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Em resposta ao recurso interposto para esta questão, temos a esclarecer que a
argumentação apresentada pelo candidato tem fundamentação. Sendo assim, a
Banca decide pelo deferimento, apesar das controvérsias jurisprudenciais, como
por exemplo, a que se refere ao HC 82.959/SP, aludindo a antiga redação do
art. 2º da Lei 8072/90, que preconizava que a pena deveria ser integralmente
cumprida em regime fechado e não inicialmente em regime fechado, em
respeito a indiviadualização da pena. "O STF já teve a oportunidade, por
ocasião da análise do julgamento do HC n. 82.959/SP, rel. Min. Marco Aurélio,
Dje1º.9.2006, de declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga
redação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, a qual determinava que os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados deveriam cumprir a
pena em regime integralmente fechado.[...]Ainda, a Súmula Vinculante nº 26,
fala em “progressão de regime” e não em “cumprimento inicial de regime”, etc.
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A questão está desatualizada em virtude do julgamento pelo STF do HC n. 111.840, o qual declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.
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A questão é atual, a banca que não!
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Fiquei confuso! Alguém pode esclarecer qual o posicionamento atual com relação ao cumprimento?
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Eduardo Martins me representa:
Todo o fundamento dele está corretíssimo, procurem nas explicações, e realmente tem gente querendo falar bonito em caixa alta e ta fazendo caca!
Acrescentando ao nossos colegas que:
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 :
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Além disso, a questão fala "de acordo com a P..... da lei 11343/06" se Deus disse que é inconstitucional não importa, a lei ainda fala que é assim.
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Pouco falada a numero 3, que também está certa. Artigo 33 § 3 "Pena - detenção de 6 meses a um ano... SEM PREJUIZO DAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 28"
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UMA PIADA ESSA QUESTÃO!
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1) INCORRETO - tema já pacificado tanto no STF como no STJ. Admite-se a conversão em PRD, por prestígio ao princípio da individualização da pena. Nesse sentido, ver a Resolução 5 de 2012 do Senado Federal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Congresso/RSF-05-2012.htm).
A jurisprudência se manifestou no sentido de declarar incidentalmente inconstitucional a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direito", conforme se pode verificar abaixo:
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 1
O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustenta a impetração que a proibição, no caso de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativo 560.
2) INCORRETO por desatualização - A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
3) CORRETO - Tráfico de Drogas na modalidade mesmo gravosa com detenção de seis meses a um ano, sem prejuízo das penas do Art. 28 da mesma Lei.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
4) INCORRETO - Considerando o delito de Consumo Próprio do Art. 28 é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” ou “medida educativa” no máximo de cinco meses e na reincidência dez meses, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento que ensejaria admoestação verbal e multa.