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GABARITO LETRA B:
LEI TEMPORÁRIA: LEMBRE-SE DE TEMPO,O QUE SERÁ UM PERÍODO DETERMINADO PELO LEGISLADOR
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Acertei porque conheço a lei, mas lei temporal retroage em benefício do réu (a)?
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Rambo, reagindo ao seu questionamento, posso afirmar que, ao menos no caso referente à aboltio criminis temporária, prevista na lei 10.826/03, o STJ pacificou entendimento positivo sobre a possibilidade de retroatividade. Veja-se: "Esta Corte firmou o entendimento de que abolitio criminis temporária, prevista na Lei 10.826 /03, deve retroagir para benefíciar o réu que cometeu o crime de posse ilegal de arma na vigência da Lei 9.437 /97."(RHC 24983/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 09/03/2009).
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Conforme Fernando Capez ensina em suas obras,
lei temporária “é a feita para vigorar
em um período de tempo previamente fixado pelo legislador. Traz em seu bojo
a data de cessação de sua vigência. É uma lei que desde a sua entrada em vigor
está marcada para morrer”.
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A LEI TEMPORÁRIA "em sentido estrito", consiste em norma que traz em seu bojo tempo de vigência prefixado.
A LEI EXCEPCIONAL " Lei Temp. em sentido amplo", por sua vez, consiste em norma que tem por escopo atender necessidades estatais transitórias, tais como guerra ou calamidade, perdurando por todo o período considerado excepcional.
CONCLUSÃO = Daí dizer-se serem ultra-ativas, ou em outras palavras, irradiarem efeitos mesmo depois da sua vigência. Desta feita incompatíveis com o Princ. da Retroatividade da Lei mais Benéfica ou novatio legis in mellius, sob pena de ineficacia preventiva do direito penal brasileiro.
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não entendi a letra A , alguém pode explicar . pois ao meu entender lei excepcional ou temporária não tem retroatividade , não possui extra- atividade benéfica, trata- se de uma hipótese de ultra- atividade maléfica ,. em fim;fiquei confusa agora , não sei mais o que marcar .
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Rose, vou tentar explicar..
Lei posterior pode expressamente determinar a retroatividade da lei temporária..
Ou seja, no item A e B, ele fala da não possibilidade de retroatividade da lei, ou seja, erradas, pois existe a possibilidade..
No item B também, ele fala que a lei temporária ou excepcional não é ultra-ativa, falsamente, pois é ultra-ativa, mesmo que revogadas serão aplicadas..
Na letra C ele fala que a lei temporária ou excepcional possui a característica da retroatividade sempre para beneficiar o réu... Considero a alternativa errada, pois ao meu ver essa lei não possui essa característica, só se lei posterior determinar..
Já a letra D, estaria correta se a questão perguntasse sobre lei excepcional, mas ele se referiu a parte temporária, e a lei temporária, o período, é o legislador que determina..
alt. E
Espero ter ajudado, peço desculpas qlqr erro
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Concordo que a letra E está correta,mas acho que a letra A também é verdadeira.
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Magnum, de acordo com o mestre Nucci, uma lei temporária mais benéfica, editada posteriormente, pode alterar, para melhor, lei temporária anterior, desde que respeitado o mesmo período temporal. Nesse caso, o princípio da retroatividade benéfica está fixado entre normas de igual status e com idêntica finalidade.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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a) não adotam a regra da retroatividade benigna. ERRADA! Retroagi sim, para beneficiar o réu. Segundo entendimento do STF.
b) não são ultra-ativas nem retroativas. ERRADA! Retroagem para beneficiar o réu.
c) possuem a característica da retroatividade, sempre para beneficiar o réu. ERRADA! Não possuem. Sua caracteristica é voltada a atender demandas excepcionais. Ex: Guerra, calamidade, etc.
d) sua vigência depende da excepcionalidade que a gerou. ERRADA! Vigência = Tempo durante o qual uma coisa vigora. Vigor = Força, robustez, atividade, energia. Portanto, uma lei temporária é executada em seu período de vigência mas seus efeitos (força, robustez, atividade, energia) poderão se prolongar no tempo.
e) sua vigência é previamente fixada pelo legislador. CERTA! Período de vigência pré definido!
Me corrijam se o raciocínio estiver equivocado.
Vlw!
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Fiquei na dúvida entre a letra "c" e "d", marquei a "d".
Só corrigindo o colega a baixo, quanto as leis temporárias elas não são editadas para atender uma excepcionalidade, como Calamidade Publica e guerra. Esse atendimento é referente as leis excepcionais, onde se edita uma lei com caráter excepcional, para atender tais excepcionalidades, e vigoram enquanto elas persistirem.
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ART 3º CPB-LEI TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL- MESMO QUANDO CESSA O PRAZO DE VIGÊNCIA, ELAS CONTINUAM A SER APLICADAS AOS FATOS COMETIDOS SOB SEU IMPÉRIO(VIGÊNCIA) , AINDA QUE ELAS SEJAM PIORES.
ENTÃO, CONCURSEIRO, RETROAGEM SE MAIS BENÉFICAS, CLARO, E ULTRA AGEM , MESMO QUE PIORES.
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A lei que não tem vigência definida é a lei EXCEPCIONAL, que é uma medida usada em casos extremos, como por exemplo se tivesse guerra, por isso ela não pode estabelecer a vigencia específica... já a lei temporária SEMPRE terá sua vigencia definida.
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Lei penal temporária é aquela que tem a sua vigência predeterminada no tempo.
Lei penal excepcional, por outro lado, é a que se verifica quando a sua duração está relacionada a situações de anormalidade.
Essas leis são autorrevogáveis. Por esse motivo, são classificadas como leis intermitentes.
Se não bastasse, possuem ultratividade, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional).
Fonte: Cleber Masson
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Sobre a Letra A (marquei por estar de acordo com os autores que leio - v.g. Cleber Masson, Frederido Marques e Francisco de Assis Toledo).
Conforme Fernando Capez ensina em suas obras, lei temporária “é a feita para vigorar em um período de tempo previamente fixado pelo legislador. Traz em seu bojo a data de cessação de sua vigência. É uma lei que desde a sua entrada em vigor está marcada para morrer”.
Na doutrina brasileira duas correntes discorrem sobre a ultra-atividade da lei temporária, uma concorda com a aplicação da norma após a cessação de sua vigência por tratar-se de lei com tipo penal diferenciado e a outra discorda, sustentando a inconstitucionalidade do dispositivo.
Fazendo parte da corrente doutrinária majoritária, a qual concorda com a ultra-atividade da lei temporária in pejus, Fernando Capez ensina que “um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua autorrevogação e ainda que prejudique o agente”.
A segunda corrente acredita que o artigo 3º do Código Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal. Sustentando a inconstitucionalidade do artigo 3º do Código Penal, Rogério Greco afirma:
No momento em que o constituinte de 88 consagrou o princípio da irretroatividade da lei prejudicial ao agente sem fazer qualquer ressalva, só se poderia concluir que as leis penais temporárias e excepcionais não possuem ultra-atividade em desfavor do réu. O legislador não pode abrir exceção em matéria que o constituinte erigiu como garantia individual.
Fonte: http://mlsousa.jusbrasil.com.br/artigos/123406054/lei-temporaria-e-o-principio-da-retroatividade-da-lei-penal-benefica
Cleber Masson filia-se a corrente majoritária. Para ele, a ratio de ser do art. 3º do CP fundamenta-se no impedimento de injustiças. "Sem essa característica da lei penal, alguns réus seriam inevitavelmente condenados, e outros não. Seia punidos somente aqueles que tivessem praticado crimes em período muito anterior ao fim de sua vigência".
Por fim, é corriqueiro a FUNCAB colocar duas assertivas corretas, entretanto, consideram errada uma que guarda certa divergência doutrinária (para mim conduta totalmente equivocada, que deveria ser proibida, como o é no DF).
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As Leis temporárias são aquelas que possuem sua vigência previamente fixada pelo legislador.
Contudo a alternativa "A" também está correta, pois as leis temporárias não adotam o princípio da retroatividade benigna são, em verdade, ultrativas aplicam-se a fatos praticados durante a sua vigência ainda que na data do julgamento não estejam mais em vigor.
Por mais absurdo que considere a questão o examinador, apesar de não deixar claro no enuciado, queria a alternativa que se aplicasse apenas as leis temporárias haja visto que as leis temporárias e as leis excepcionais não adotam o princípio da retroativada da lei mais benigna.
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Fazendo parte da corrente doutrinária majoritária, a qual concorda com a ultra-atividade da lei temporária in pejus, Fernando Capez ensina que “um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua autorrevogação e ainda que prejudique o agente
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Previstas no artigo 3º do Código Penal, a lei temporária (também chamada de lei temporária em sentido estrito) é aquela que tem prazo determinado de vigência, i.e., é a norma que foi instituída por certo e determinado lapso temporal de vigência (Ex. art. 30 e seguintes da Lei nº 12.663/2012). Já a lei excepcional (lei temporária em sentido amplo) é aquela promulgada para vigorar em situações anormais, tendo sua vigência subordinada à duração dessa circunstância emergencial que a criou. Ambos os tipos de leis são espécies do gênero leis auto-revogáveis (ou intermitentes, pois encerrado o prazo ou a situação de anormalidade, a lei é revogada automaticamente), cuja característica essencial é a ultra-atividade (aplica-se ao fato realizado durante a sua vigência, mesmo após revogada).
O fundamento para a ultra-atividade é, segundo Celso Delmanto, que as leis “perderiam toda a sua força intimidativa, caso o agente já soubesse, de antemão que, após cessada a anormalidade (no caso das leis excepcionais) ou findo o período de vigência (das leis temporárias) acabaria impune pela aplicação do princípio da retroatividade” (DELMANTO, 2010, p. 90).
Discute-se aqui se as leis temporárias e excepcionais são constitucionais. Para a primeira corrente, denominada como posição constitucionalista, em que são adeptos Raul Eugênio Zaffaroni, José Henrique Pierangeli e Paulo José da Costa Junior, sustenta que não é possível a ultra-atividade das leis auto-revogáveis, pois o artigo 3º do CP não teria sido recepcionado pela constituição (art. 5º, XL – retroatividade da lei penal mais favorável). “Esta disposição legal é de duvidosa constitucionalidade, posto que constitui exceção à irretroatividade legal que consagra a Constituição Federal (“salvo para beneficiar o réu”) e não admite exceções, ou seja, possui caráter absoluto (art. 5º, inc. XL)” (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2004, p. 221).
Por outro lado, a corrente legalista “fundamenta a ultra-atividade em dilações processuais obstativas de aplicação da lei durante o tempo ou o acontecimento determinados, ou sob o argumento técnico de que o tempo ou o acontecimento integram o tipo de injusto, excluindo a retroatividade da lei penal mais favorável” (SANTOS, 2011, p. 27). Essa teoria é defendida por Nelson Hungria, Jescheck, Luiz Flávio Gomes, Celso Delmanto e Fernando Capez.
Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8062/Da-lei-penal-no-tempo
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Gabarito: Letra E!
A lei temporária (ou temporária em sentido estrito) é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminaliza determinada conduta, porém pre-fixando no seu texto lapso temporal para a sua vigência. É o caso da Lei 12.663/12, que criou inúmeros crimes que buscam proteger o patrimônio material e imaterial da FIFA, infrações penais com tempo certo de vigência (até 31 de dezembro de 2014) .
As leis temporária e excepcional são autorrevogáveis, daí porque chamadas também de leis intermitentes. Esta característica significa dizer que as leis temporária e excepcional se consideram revogadas assim que encerrado o prazo fixado (lei temporária) ou cessada a situação de anormalidade (lei excepcional).
Por serem ultra-ativas, alcançam os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que as circunstâncias de prazo (lei temporária) e de emergência (lei excepcional) tenham se esvaído, uma vez que essas condições são elementos temporais do próprio fato típico. Observe-se que, por serem (em regra) de curta duração, se não tivessem a característica da ultra-atividade, perderiam sua força intimidativa. Em outras palavras, podemos afirmar que as leis temporárias e excepcionais não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim).
Fonte: Rogério Sanches - Manual de Direito Penal (2015).
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a) não adotam a regra da retroatividade benigna. ADOTAM.
b) não são ultra-ativas nem retroativas. SÃO SIM
c) possuem a característica da retroatividade, sempre para beneficiar o réu. BENEFICIAR OU PREJUDICAR
e) sua vigência é previamente fixada pelo legislador. CERTO
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A ultratividade ocorre em duas situações principais, nas leis temporárias e nas excepcionais. Art. 3° CpP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
Excepcional é utilizada em situações anormais - ex: guerras.
Temporária tem seu período de tempo previamente fixado pelo legislador - ex: pesca durante a piracema.
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Salvo engano, "Retroatividade benigna" não é o mesmo que "retrotatividade MAIS benéfica", visto que (1) entre todas as leis "benignas" se aplicaria a MAIS benéfica ao caso e (2) o primeiro termo se refere ao Direito Tributário, enquanto o segundo ao Direito Penal. Ademais, DURANTE a vigência da lei temporária ou excepcional, a retroatividade mais benéfica é aplicavél.
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Sobre a letra A
A lei temporária pode retroagir para beneficiar o réu. Se, durante a vigência de uma lei temporária, sobrevier outra temporária que regule os mesmos fatos (a mesma situação anômala que deu origem à primeira) e seja mais benéfica, haverá retroatividade.
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Acredito que essa questão deveria ter sido anulado uma vez que apresenta 2 gabaritos corretos! Letra (A) e (E).
Conforme observado na jurisprudência abaixo! E em uma questão do cespe dada como errada! Ademais, os comentários da professora da questão cespe corroboram com essa afirmação.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE DE ARMA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PERÍODO ANTERIOR Á VIGÊNCIA DA LEI. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1 - O ESTATUTO DO DESARMAMENTO CONSIDEROU O PORTE DE ARMA COMO CASO ATÍPICO, DESDE A SUA EDIÇÃO - LEI N.º 10.826/03 (DEZEMBRO DE 2003) ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DECRETO 5.123/04, OCORRIDA EM 02 DE JULHO DE 2004, OU SEJA, A CONDUTA OCORRIDA ANTES DA LEI, CONTINUA SENDO TÍPICA. 2 - A LEI TEMPORÁRIA NÃO RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU. O QUE OCORREU DIANTE DA EDIÇÃO DA LEI SUPRACITADA FOI O ADVENTO DE UMA NORMA TEMPORAL EXCLUDENTE DE TIPICIDADE E, NÃO, ABOLITIO CRIMINIS. (TJ-DF - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 22271720028070003 DF 0002227-17.2002.807.0003 - data de julgamento: 06/04/2006)
Questão (CESPE/ESCRIVÃO/2013/PCDF): Q350418
A lei penal que, de qualquer modo, beneficia o agente tem, em regra, efeito extra-ativo, ou seja, pode retroagir ou avançar no tempo e, assim, aplicar-se ao fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também seguir regulando, embora revogada, o fato praticado no período em que ainda estava vigente. A única exceção a essa regra é a lei penal excepcional ou temporária que, sendo favorável ao acusado, terá somente efeito retroativo.
Conclusão: Seja favorecendo ou prejudicando o réu, as leis excepcionais ou temporárias terão efeitos ultra-ativos.
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Essa questão deve ter sido anulada, pois a lei temporária é excessão a regra da retroatividade benéfica e portanto elas não retroagem para beneficiar o réu ( o item "a" está correto). Além disso, a sua vigencia é fixada pelo legislador (letra "e").
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Letra A e letra E estão corretas.
Lei temporária será aplicada ao fato ocorrido durante sua vigência, independentemente de ser mais benéfica ou maléfica para o réu.
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to achando estranho,
a FUNCAB n costuma fz questao ambigua,
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O nome já diz tudo.
TEMPO = FIXADA PELO JUIZ.
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sua vigência é previamente fixada pelo legislador.
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a) ERRADA - A lei temporária pode retroagir se durante a sua vigência surgir nova lei temporária que aborde o mesmo assunto, e seja esta mais benéfica ao réu;
b) ERRADA - A lei temporária tem um tempo de vigência previamente fixado, sendo que a lei que depende a excepcionalidade que a gerou é a lei excepcional;
c) ERRADA - Como ja dito, a lei temporária pode retroagir para beneficiar o réu se durante a sua vigência surgir nova lei temporária que aborde o mesmo assunto, e seja esta mais benéfica ao réu;
d) ERRADA - A lei temporária não aceita que leis posteriores, mesmo que mais benéficas, possam retroagir ao período de vigência daquela lei;
e) CERTA - A vigência da lei temporária é previamente fixada, por exemplo leis decorrentes da época de eleição, em regra se revogam logo após o dia da eleição.
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei
temporária.
A lei temporária, junto com a lei excepcional, está
prevista no art. 3° do Código Penal.
Art.
3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração
ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência.
A – Incorreta. Em regra, as leis penais que prejudicam o
réu não podem retroagir e as que beneficiam o réu retroagem. Contudo, a lei
temporária, aquela que é criada para incidir sobre fatos que acontecem durante
certo período de tempo, possuem a característica da ultratividade, ou seja,
mesmo após o período de sua vigência ela
continua a se aplicar aqueles aos fatos ocorridos naquele período.
B – Incorreta. (vide comentários da letra A).
C – Incorreta. A lei temporária é ultrativa e não retroage
para beneficiar o réu.
D – Incorreta. O que depende da excepcionalidade que a
criou é a lei excepcional, também prevista no art. 3° do CP. A lei temporária é
aquela que nasce para ser aplicada durante um certo período de tempo, ou seja,
ela já nasce com data certa para se extinguir. Contudo, mesmo após a sua
vigência ela continua a ser aplicada aos fatos ocorridos durante o período de
sua vigência, pois é ultrativa.
E – Correta.
(vide comentários da letra D).
Gabarito, letra E.
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Sobre letra A
imagino que uma lei temporária possa ser revogada por outra lei temporária (durante ai o período de vigência daquela primeira) a fim de serem fixados novos parâmetros e que estes beneficiem o réu pela nova lei temporária. Mas ai a Letra C também estaria correta.
fui por eliminação, mas concordo que a questão é fu.rada.