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5. Caso o laudo pericial contenha omissões,
obscuridades, contradições ou não respeite as formalidades em sua confecção, o
juiz deverá rejeitá-lo por tratar-se de prova ilegítima. R= ERRADA-Art. 181. No caso de
inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou
contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade,
complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)
Parágrafo único. A autoridade poderá também
ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo,
podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte
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4. O inquérito policial é dispensável
para propositura da ação penal, podendo supri-lo as peças de informações ou a
representação. R= CERTA.Art.
39.§
5º-O órgão do
Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a
ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 46. § 1o Quando o Ministério
Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da
denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a
representação
Ademais,
o artigo 46, §1º, do CPP estabelece prazo para que o Ministério Público ofereça
a denuncia no caso em que “dispensar o inquérito policial”. Também no artigo
39, §5º, do mesmo diploma legal, prevê-se hipótese em que “o órgão do
Ministério Público dispensará o inquérito”, embora essa dispensa seja, no caso,
condicionada à existência prévia de representação que permita, por seu
conteúdo, o oferecimento da denúncia.
Outro
argumento a favor da tese da facultatividade é a idéia de que os órgãos do
Ministério Público, em razão da independência funcional a eles atribuída pela
Constituição Federal, art. 127, §1º, e pela Lei Complementar nº 75/93, artigo
4º têm liberdade para formar convicção acerca da ocorrência do crime (o chamadoopinio delicti). Desse modo,
não seria razoável exigir que o Ministério Público seja obrigado a requerer e
acompanhar diligências em inquérito policial se entender que os elementos já
existentes são suficientes para fundamentar o ajuizamento de ação penal.
Os
destinatários do IP são os autores da Ação Penal, ou seja, o Ministério Público
( no caso de ação Penal de Iniciativa Pública) ou o querelante (no caso de Ação
Penal de Iniciativa Privada). Excepcionalmente o juiz poderá ser destinatário
do Inquérito, quando este estiver diante de cláusula de reserva de jurisdição.
O inquérito policial
não é indispensável para a propositura da ação penal. Este será dispensável
quando já se tiver a materialidade e indícios de autoria do crime. Entretanto,
se não se tiver tais elementos, o IP será indispensável, conforme disposição do
artigo 39, § 5º do Código de Processo Penal.
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1. Com relação ao
exame de corpo de delito, serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente
de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico. R= CERTO.“Art. 159. O exame de corpo de
delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de
diploma de curso superior.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao
assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de
quesitos e indicação de assistente técnico.
2. Caso fique
convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado. R=
CERTO-‘Art. 413. O juiz,
fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
3. Quando a
infração deixar vestígios, será realizado o exame de corpo de delito, direto ou
indireto, podendo supri-lo a confissão do acusado. R= ERRADA- Art. 158. Quando a
infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto
ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
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Gabarito: E
1 - (Certa) Art. 159 § 3.º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
2 - (Certa) Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
3 - (Errada) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
4 - (Certa) § 5.º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem
oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia
no prazo de 15 (quinze) dias.
5 - (Errada) Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
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Prezado Daniel,
O princípio in dúbio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma condenação, colocando uma pessoa no banco dos réus. O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal.
O princípio em comento não é previsto em nenhum dispositivo legal, a menos que rasguemos a Constituição Federal e o Código de Processo Penal.
Nada melhor que se socorrer novamente do escólio de Tourinho Filho para elucidar de vez a questão:
“Afirmar, simplesmente, que a pronúncia é mera admissibilidade da acusação e que estando o Juiz em dúvida aplicar-se-á o princípio do in dubio pro societate é desconhecer que num País cuja Constituição adota o princípio da presunção de inocência torna-se heresia sem nome falar em in dubio pro societate”.
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Discordo da letra e, devido ao parágrafo único.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Ora, se a autoridade ordena novo exame, implicitamente está rejeitando a laudo pericial, e esta prova não é legítima, senão estaria valendo. Portanto, na minha opinião, a letra E está correta.
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Vocês dão a explicação legal e falam que o gabarito é outro diferente da explicação..
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Otávio, sua observação seria correta se a alternativa E não tivesse utilizado a expressão DEVERÁ. Não se trata de um dever, mas uma possibilidade.
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Gabarito: D
Erro do item 3: A confissão não supre
Erro do item 5: o laudo poderá complementado ou esclarecido.
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Daniel Débora,
de qual fonte você tirou essa informação ????
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Terrível esse actenicismo da FUNCAB. O caput do art. 159 diz "exame de corpo de delito e outras pericias" e esse paragrafo 2o se refere às outras perícias, e nao ao ex de corpo de delito, pois, este, via de regra, é pré-processual.
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Otavio Maioli, a letra "E" contém a palavra "DEVERÁ" (Obrigatoriedade), já no parágrafo abaixo contém a palavra "PODERÁ" (Faculdade).
Excluindo a possibilidade de a letra "E" está correta.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
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GABARITO - LETRA D
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Concordo muito com o Diego Maximo.
Pro EXAME DE CORPO DE DELITO é só o perito oficial, e não técnicos indicados pelas partes. Os técnicos são para AS OUTRAS PERÍCIAS.
Só acertei por eliminatória mesmo, o que é lamentável.
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Boa 06!!
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2. Caso fique convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado.
Considerei essa alternaiva incorreta ou, pelo menos, incompleta, pois só haverá pronúncia se o crime for doloso contra a vida. Não?
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Gabarito: D
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GABARITO = D
1, 2 e 4.
PM/SC
DEUS AVANTE COMIGO MEU GUERREIRO
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1. Com relação ao exame de corpo de delito, serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
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Confissão do acusado
*Não pode suprir o exame de corpo de delito
Prova testemunhal
*Pode suprir o exame de corpo de delito
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Assertiva D
1, 2 e 4.
1. Com relação ao exame de corpo de delito, serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
2. Caso fique convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado.
4. O inquérito policial é dispensável para propositura da ação penal, podendo supri-lo as peças de informações ou a representação.
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A
questão traz à baila a temática de provas no processo penal. Prova
pode ser conceituada como o conjunto de elementos produzidos pelas
partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do
convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a
produção de prova auxilia na formação do convencimento do
magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo. Passemos
à análise das assertivas, considerando que o enunciado pede que
sejam assinaladas as corretas:
1. Correta.
A assertiva está em
consonância com o previsto no §3°
do art. 159 do CPP:
Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(...) § 3o
Serão
facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao
ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico.
2. Correta.
O procedimento
do Tribunal do Júri
é dividido em duas
partes: uma
primeira, conhecida como sumário da culpa, que engloba os atos
praticados desde o recebimento da denúncia até a pronúncia; e
uma segunda, que abrange os atos realizados entre a pronúncia e o
julgamento pelo Tribunal do Júri.
A
primeira
fase
se encerra quando ocorre a pronúncia
ou a impronúncia do acusado. Ambas possuem natureza jurídica de decisão interlocutória mista de
conteúdo terminativo, posto que encerram a primeira fase do
processo, sem um julgamento de mérito.
A
decisão de
pronúncia
é cabível quando existem
indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato,
conforme o art.
413, caput,
do CPP: O juiz, fundamentadamente, pronunciará
o acusado,
se convencido
da materialidade do fato
e da existência
de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Enquanto
a decisão de impronúncia
é cabível quando inexiste prova da materialidade do fato, ou não há
indícios suficientes de autoria, consoante o art. 414 do CPP: Não se convencendo da materialidade do fato ou da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
o juiz, fundamentadamente, impronunciará o
acusado.
Parágrafo
único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade,
poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
3.
Incorreta.
Quando a infração deixar vestígios, será realizado o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a
confissão do acusado, nos
termos do art. 158,
caput,
do CPP.
Art. 158. Quando
a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo
de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado.
4. Correta.
Nos
dizeres de Renato Brasileiro (2020, p. 177), inquérito policial é
um “Procedimento
administrativo inquisitório e preparatório, presidido pelo Delegado
de Polícia, o inquérito policial consiste em um conjunto de
diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a
identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de
informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a
fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em
juízo"
(Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal:
volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed.
JusPodivm, 2020).
Em resumo, é dizer que o inquérito
policial
é procedimento escrito, dispensável,
sigiloso, inquisitorial, discricionário, oficial, oficioso,
indisponível e temporário. Dispensável porque,
para
que o processo comece, não é necessária a prévia elaboração do
inquérito policial, podendo o titular da ação penal buscar lastro
indiciário em outras fontes autônomas.
5. Incorreta.
No caso, o juiz mandará
suprir a formalidade, complementar, ou esclarecer o laudo, conforme
o art.
181 do CPP.
Art.
181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de
omissões, obscuridades ou contradições,
a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar
ou esclarecer o laudo.
Parágrafo
único. A autoridade poderá também ordenar que se
proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Tem-se que as
assertivas 1, 2 e 4 são
corretas. Portanto, a
letra “D) 1, 2 e 4"
é o gabarito da questão.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa D.