Capítulo II: Organização do SUS
Art° 3°:
• O SUS é constituído pela conjugação das ações e ser
viços
• de promoção, proteção e recuperação da saúde
• executados pelos entes federativos, de forma diret
a ou indireta,
• mediante a participação complementar da iniciativa
privada,
• sendo organizado de forma regionalizada e hierarqu
izada.
                            
                        
                            
                                a) O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.
Correto. Art. 3o  O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada. 
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b) Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter somente ações e serviços de atenção primária.
Errado. Art. 5o  Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde. 
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c)  O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se restringe às Portas de Entrada do SUS.
Errado. Art. 8o  O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. 
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d)  Ao usuário, não será assegurada a continuidade do cuidado em saúde.
Errado. Art. 12.  Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região
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e)  Não será exigido, em hipótese alguma, que o Ministério da Saúde informe aos órgãos de controle interno e externo o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto.
Errado. Art. 42.  Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:
I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;