ALTERNATIVA A É A INCORRETA
RDC nº17
Art. 256. A ocorrência de contaminação cruzada deve ser evitada por meio de técnicas apropriadas ou de medidas organizacionais, tais como:
I - produção em áreas exclusivas e fechadas (ex. as penicilinas, as cefalosporinas, os carbapenêmicos, os demais derivados beta-lactâmicos, os preparados biológicos com organismos vivos, determinados hormônios, substâncias citotóxicas e outros materiais altamenteativos);
II - produção em campanha (separação por tempo) seguida por limpeza apropriada de acordo com um procedimento validado.
Para os produtos elencados na alínea(a), o princípio do trabalho em campanha somente é aplicável em casos excepcionais como sinistros ou situações de emergência;
III - utilização de antecâmaras, diferenciais de pressão e insuflamento de ar e sistemas de exaustão;
IV - redução do risco de contaminação causado pela recirculação ou reentrada de ar não tratado ou tratado de forma insuficiente;
V - uso de vestimentas de proteção onde os produtos ou materiais são manipulados;
VI - utilização de procedimentos validados de limpeza e de descontaminação;
VII - utilização de "sistema fechado" de produção;
VIII - ensaios de resíduos; e
IX - utilização de rótulos em equipamentos que indiquem o estado de limpeza.