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Quando uma lei nova entra em vigor, ela já encontra os fatos sociais se desenvolvendo. A lei nova pode conter disposição de um determinado ato que era permitido ou lícito e agora passe a ser proibido. Como a lei em vigor tem efeito imediato e geral, segundo o Princípio da Obrigatoriedade da Lei, e para que não aconteçam injustiças, devem ser respeitados os três esteios da segurança jurídica que são: o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Quando uma lei nova entra em vigor, ela já encontra os fatos sociais se desenvolvendo. A lei nova pode conter disposição de um determinado ato que era permitido ou lícito e agora passe a ser proibido. Como alei em vigor tem efeito imediato e geral, segundo o Princípio da Obrigatoriedade da Lei, e para que não aconteçam injustiças, devem ser respeitadas os três esteios da segurança jurídica que são: o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Irretroatividade – as normas, como regra, não produzem
efeitos em situações passadas. É a regra em nosso Direito. No
entanto admite-se a retroatividade, desde que se respeite (art. 5o,
inciso XXXVI, CF/88 e 6o, LICC):
- Direito Adquirido – o que já se integrou ao patrimônio e à
personalidade de seu titular.
- Ato Jurídico Perfeito – é o que já se consumou, segundo
a norma vigente no tempo em que se praticou o ato.
- Coisa Julgada – é a decisão da qual não cabe mais
nenhum recurso.
Fonte: Ponto dos Concursos
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A resposta correta corresponde a letra c), tendo em vista que os atos pendentes ainda não se consumaram e portanto, nao podem ser tidos como ato jurídico perfeito.È o que diz o art. 5º, parágrafo 1º da lei de introdução do Código Civil (reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado ssegundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou).
A dúvida poderia estar na letra a) , mas essa deve ser prontamente refutada, tendo em vista que nem sempre os negócios jurídicos devem ser ratificados quando vem uma lei nova, principalmente aqueles ofensivos a moral e aos bons costumes, ou mesmo aqueles que não preencheram os requisitos exigidos pela lei antiga.
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Olá pessoal,
Fiquei na dúvida com relação a questão C, pois li que a lei nova não pode atingir os fatos pendentes. Assim, a lei nova entra em vigor mas se um contrato por exemplo foi celebrado pela lei antiga, este deverá ser respeitado de acordo com a lei antiga, inclusive com relação a algum fato pendente daquele contrato.
Se alguém puder me esclarecer, agradeço..
obrigada.
Cinthya.
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Olá Cinthya, fiquei na mesma dúvida q vc, mas creio q o comentário do Prof. Dicler possa esclarecer a questão:
"Analisando o art. 6º da LICC, percebemos que a lei, em regra, é irretroativa, devendo ser expedida para disciplinar fatos futuros. Entretanto, a retroatividade da lei pode ocorrer excepcionalmente para fatos pendentes, desde que respeite o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
A alternativa, embora um pouco confusa, torna-se correta pois afirma que a lei nova pode se aplicar a fatos pendentes, sendo q tal regra não é incompatível com o ordenamento jurídico, desde q preserve o direito já adquirido.
Espero ter ajudado!!!
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As garantias constitucionais confudem-se com os próprios direitos fundamentais e o previsto no inciso XXXVI, art. 5º, da Constituição Federal é garantia de segurança jurídica, imutabilidade e previsibilidade das relações jurídicas. Por este fato, a aplicação da lei nova será imediata e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
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O efeito imediato da lei nova significa que os negócios jurídicos praticados com base na lei antiga devem ser ratificados, sob pena de não valer à face do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988 não recepcionou a primeira parte do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que prescreve o efeito imediato da lei.
O efeito imediato da lei nova significa que ela atinge as partes posteriores dos fatos pendentes e não é incompatível com a regra constitucional que preserva o direito adquirido dos efeitos da lei nova.
O artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil é contraditório e por isto se auto-revogou.
O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal revogou tacitamente a primeira parte do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, não mais se admitindo o efeito imediato da lei nova.