ID 170476 Banca FCC Órgão BACEN Ano 2006 Provas FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2 Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Contratos Bancários Contratos Empresariais É imprescindível que a requisição de dados e informações sigilosos, detidos por instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas, seja realizada por intermédio de autoridade judiciária quando Alternativas requerida pelo Ministério Público da União, no curso da averiguação de ilícito civil ou penal contra o Sistema Financeiro Nacional. proveniente de decisão plenária de comissão parlamentar de inquérito, para comprovação de fato compreendido em seu objeto. solicitada pelo Banco Central do Brasil, no exercício de seu poder de fiscalização e na apuração de infrações praticadas por administradores da instituição financeira. requisitada por comissão processante de órgão da Administração Pública, para a instrução de processo administrativo disciplinar contra servidor. relativas às operações realizadas pelos seus correntistas ou usuários de seus serviços. Responder Comentários A resposta para a questão está na LC nº 105/2001:. Senão vejamos:Art. 3º, § 1o. Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Ao meu ver "solicitar" é diferente de "requisitar", o que faz a questão ser passível de anulação! A questão está desatualizada, pois o MP também precisa de prévia autorização judicial!SIGILO FISCAL. QUEBRA. MP. IMPOSSIBILIDADE. A Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. HC 160.646-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/9/2011.