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ID
170542
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme estabelece a Lei 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro),

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.613/98:

    Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

  • Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

            I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

            II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

            III - são da competência da Justiça Federal: 

            a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

            b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

    Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

  • HC 73459 RS 1998.04.01.073459-7 Relator(a): TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR Julgamento: 03/12/1998 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 17/02/1999 PÁGINA: 150 RTRF VOL:00033 PG:000186 Ementa HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI-9613/98). LIBERDADE PROVISÓRIA. 1. Em que pese a denúncia por crime de lavagem possa estar apoiada em simples indícios da existência do crime conexo, havendo flagrante, não há como legitimar a manutenção da prisão sob o simples fundamento que o flagrado possa ter cometido algum delito abrangido pela LEI-9613/98. Um mínimo de segurança sobre a materialidade do crime conexo deverá ter o julgador para autorizar a custódia cautelar. 2. Tratando-se de crime cuja a objetividade jurídica apoia-se em meros indícios, a vedação à liberdade provisória deve ser aplicada com cautela, e a partir de uma criteriosa análise do caso concreto.A não ser assim, inúmeras irregularidades administrativas, que nenhuma relevância possuem no âmbito penal, mas pela possibilidade de estarem encombrindo algum ilícito penal abrangido pela LEI-9613/98, o que é mesmo muito comum nesse tipo de criminalidade, passarão a servir de pretexto para prisões arbitrárias, ou mesmo para facilitar investigações policiais, para o que a legislação brasileira já prevê uma modalidade específica de prisão (prisão temporária). 3. Hipótese em que os pacientes foram presos em flagrante no aeroporto de Londrina, vindos de Foz do Iguaçu, na posse de aproximadamente U$ 500.000,00. 4. Liberdade Provisória concedida
  • Essa questão está desatualizada!!!
    Atualmente, o STF entende ser inconstitucional a proibição de concessão de fiança ou liberdade provisória aos acusados da prática de CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • LEI Nº 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012 
    ...

    Art. 4o  Revoga-se o art. 3o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998
  • Questão desatualizada!
    Copiem a alteração legislativa ou fundamentação (concurseiro não pode perder tempo).

    Art. 3º da Lei n.° 9.613/98.
    Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são   insuscetíveis  de   fiança   e   liberdade provisória   e,   em   caso   de   sentença condenatória,   o   juiz   decidirá fundamentadamente   se   o   réu   poderá apelar em liberdade.


    Artigo revogado pela Lei n.° 12.683/2012.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!