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ID
170551
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal privada subsidiária da pública

Alternativas
Comentários
  • A ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.

    Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • CORRETO O GABARITO...

    A propósito do tema, registro aqui esclarecedora lição do Professor Julio Fabbrini Mirabete:

    Qualquer que seja o delito que se apura mediante ação penal pública, se o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo que, em regra é de cinco dias, se o agente estiver preso, e de quinze dias, se solto (art. 46 do CPP), poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

  • A ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.


    Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;


    Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
     

  • Letra C

    Porém, tal questão é passível de críticas.

    " é espécie de ação penal privada prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal em que se admite acusação privada em crime de ação pública, se o Ministério Público deixa de acusar no prazo legal ".

    Entendo que deveriam ser acrescentadas as possibilidades do MP de requerer diligencias ou o arquivamento. Na forma como vem a questão, fica parecendo que se o MP não acusar (única hipótese), poderá o ofendido oferecer a Subsidiária.
     

     Vamos lá!!! "É na adversidade que o guerreiro mostra o seu valor."


    M
  • Concordo com Emerson, devemos nos atentar que a ação penas subsidária da pública é cabível quando o MP se mantém inerte e não quando deixa de "acusar".
  • Vale salientar que a ação penal privada subsidiária não perde seu caráter de ação pública, portanto, a ela não serão aplicáveis institutos típicos das ações privadas exclusivas, como o perdão, a renúncia, a perempção, etc.

  • Que é letra C está claríssimo, eu gostaria de saber qual é o fundamento da letra A, já vi sendo cobrado em outras questóes, mas nao sei pq nao se admite retratação ou perdão ou se é só a retratação que nao se aceita... enfim... se alguém puder dar uma luz!!!

  • Vamos pensar...

    Quando cabe representação em Ação Penal? 

    R - Nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada.

    E se o ofendido se arrepender?

    R - Cabe retratação até o oferecimento da denúncia pelo MP, depois disso é irretratável.

    E o MP, mesmo assim, pode desistir?

    R - Não, porque o MP não pode desistir da Ação Penal. Isso porque a Ação Penal Pública é irretratável. 

    E o que é a Ação Penal Privada subsidiária da Pública?

    R -  É uma ação penal pública iniciada pelo ofendido, porque não foi intentada no prazo legal pelo MP.

    Então ela deixa de ser pública e passa a ser privada?

    R - Não. O MP continua sendo o titular da Ação Penal Pública, devendo, inclusive, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    E se o ofendido quiser se retratar ou perdoar o acusado na ação penal privada subsidiária da pública?

    R - Visto que é uma Ação Penal Pública, originariamente, não cabe retratação ou perdão, devendo o MP retomar a ação como parte principal. 

    Bons Estudos a Todos!

     
  • O mais importante é saber que a ação penal privada subsidiária da pública mantém as mesmas características da ação penal pública, não admitindo assim, intitutos como o perdão judicial, a perempção, renúncia, desistência.
  • A ação penal é direito subjetivo do Estado. Por meio desse direito, o Estado pode postular (buscar juridicamente falando, por meio do Judiciário) a aplicação da sanção (punição) correspondente à infração de norma penal incriminadora. A ação penal pode ser, no geral, ação penal pública e ação penal privada. O examinador cobrou aqui nesta questão uma subespécie de ação penal privada, qual seja: a ação penal privada subsidiária da pública. 

    A ação penal privada subsidiária da pública é ação penal que leva adiante o processamento de um crime "público" (permitam-me o termo). Noutras palavras, posso dizer que a ação penal PRIVADA subsidiária da pública é ajuizada em relação a um crime de ação penal pública. A justificativa da chamada ação penal privada subsidiária da pública concentra-se na "omissão" do Ministério Público em propor a ação penal pública, deixando de oferecer a respectiva denúncia no prazo legal. 

    O art. 29 do CPP dispõe que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público, como assistente adesivo obrigatório, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. A ação penal é direito subjetivo do Estado. Por meio desse direito, o Estado pode postular (buscar juridicamente falando, por meio do Judiciário) a aplicação da sanção (punição) correspondente à infração de norma penal incriminadora. A ação penal pode ser, no geral, ação penal pública e ação penal privada. O examinador cobrou aqui nesta questão uma subespécie de ação penal privada, qual seja: a ação penal privada subsidiária da pública. 

    A ação penal privada subsidiária da pública é ação penal que leva adiante o processamento de um crime "público" (permitam-me o termo). Noutras palavras, posso dizer que a ação penal PRIVADA subsidiária da pública é ajuizada em relação a um crime de ação penal pública. A justificativa da chamada ação penal privada subsidiária da pública concentra-se na "omissão" do Ministério Público em propor a ação penal pública, deixando de oferecer a respectiva denúncia no prazo legal. 

    O art. 29 do CPP dispõe que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público, como assistente adesivo obrigatório, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • GAB C - é espécie de ação penal privada prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal em que se admite acusação privada em crime de ação pública, se o Ministério Público deixa de acusar no prazo legal.

    CF/88 Art.5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    CPP, Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.