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A ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.
Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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CORRETO O GABARITO...
A propósito do tema, registro aqui esclarecedora lição do Professor Julio Fabbrini Mirabete:
“Qualquer que seja o delito que se apura mediante ação penal pública, se o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo que, em regra é de cinco dias, se o agente estiver preso, e de quinze dias, se solto (art. 46 do CPP), poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. ”
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A ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.
Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Letra C
Porém, tal questão é passível de críticas.
" é espécie de ação penal privada prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal em que se admite acusação privada em crime de ação pública, se o Ministério Público deixa de acusar no prazo legal ".
Entendo que deveriam ser acrescentadas as possibilidades do MP de requerer diligencias ou o arquivamento. Na forma como vem a questão, fica parecendo que se o MP não acusar (única hipótese), poderá o ofendido oferecer a Subsidiária.
Vamos lá!!! "É na adversidade que o guerreiro mostra o seu valor."
M
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Concordo com Emerson, devemos nos atentar que a ação penas subsidária da pública é cabível quando o MP se mantém inerte e não quando deixa de "acusar".
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Vale salientar que a ação penal privada subsidiária não perde seu caráter de ação pública, portanto, a ela não serão aplicáveis institutos típicos das ações privadas exclusivas, como o perdão, a renúncia, a perempção, etc.
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Que é letra C está claríssimo, eu gostaria de saber qual é o fundamento da letra A, já vi sendo cobrado em outras questóes, mas nao sei pq nao se admite retratação ou perdão ou se é só a retratação que nao se aceita... enfim... se alguém puder dar uma luz!!!
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Vamos pensar...
Quando cabe representação em Ação Penal?
R - Nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada.
E se o ofendido se arrepender?
R - Cabe retratação até o oferecimento da denúncia pelo MP, depois disso é irretratável.
E o MP, mesmo assim, pode desistir?
R - Não, porque o MP não pode desistir da Ação Penal. Isso porque a Ação Penal Pública é irretratável.
E o que é a Ação Penal Privada subsidiária da Pública?
R - É uma ação penal pública iniciada pelo ofendido, porque não foi intentada no prazo legal pelo MP.
Então ela deixa de ser pública e passa a ser privada?
R - Não. O MP continua sendo o titular da Ação Penal Pública, devendo, inclusive, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
E se o ofendido quiser se retratar ou perdoar o acusado na ação penal privada subsidiária da pública?
R - Visto que é uma Ação Penal Pública, originariamente, não cabe retratação ou perdão, devendo o MP retomar a ação como parte principal.
Bons Estudos a Todos!
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O mais importante é saber que a ação penal privada subsidiária da pública mantém as mesmas características da ação penal pública, não admitindo assim, intitutos como o perdão judicial, a perempção, renúncia, desistência.
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A ação penal é direito subjetivo do Estado. Por meio desse direito, o Estado pode postular (buscar juridicamente falando, por meio do Judiciário) a aplicação da sanção (punição) correspondente à infração de norma penal incriminadora. A ação penal pode ser, no geral, ação penal pública e ação penal privada. O examinador cobrou aqui nesta questão uma subespécie de ação penal privada, qual seja: a ação penal privada subsidiária da pública.
A ação penal privada subsidiária da pública é ação penal que leva adiante o processamento de um crime "público" (permitam-me o termo). Noutras palavras, posso dizer que a ação penal PRIVADA subsidiária da pública é ajuizada em relação a um crime de ação penal pública. A justificativa da chamada ação penal privada subsidiária da pública concentra-se na "omissão" do Ministério Público em propor a ação penal pública, deixando de oferecer a respectiva denúncia no prazo legal.
O art. 29 do CPP dispõe que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público, como assistente adesivo obrigatório, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. A ação penal é direito subjetivo do Estado. Por meio desse direito, o Estado pode postular (buscar juridicamente falando, por meio do Judiciário) a aplicação da sanção (punição) correspondente à infração de norma penal incriminadora. A ação penal pode ser, no geral, ação penal pública e ação penal privada. O examinador cobrou aqui nesta questão uma subespécie de ação penal privada, qual seja: a ação penal privada subsidiária da pública.
A ação penal privada subsidiária da pública é ação penal que leva adiante o processamento de um crime "público" (permitam-me o termo). Noutras palavras, posso dizer que a ação penal PRIVADA subsidiária da pública é ajuizada em relação a um crime de ação penal pública. A justificativa da chamada ação penal privada subsidiária da pública concentra-se na "omissão" do Ministério Público em propor a ação penal pública, deixando de oferecer a respectiva denúncia no prazo legal.
O art. 29 do CPP dispõe que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público, como assistente adesivo obrigatório, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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GAB C - é espécie de ação penal privada prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal em que se admite acusação privada em crime de ação pública, se o Ministério Público deixa de acusar no prazo legal.
CF/88 Art.5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.