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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento
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Somente o referente aos incisos IV , V e VI do art 267 são de ofício, os outros são alegados pela parte, na primeira oportunidade que puder falar nos autos. Por isso letra "d".
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Conforme o artigo 301 §4º do CPC, o Juiz só pode conhecer da convernção de arbitragem se a parte interessada alegar. Proposta a demanda, se o reú em contestação não alegar a convenção de arbitragem esta será considerada renunciada, e o processo terá seu curso normal.
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CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - compromisso arbitral;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
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RESPOSTA CORRETA: LETRA D
Fundamento legal: art. 267, VII e § 3º, CPC:
Art. 267. Extingue-se o porcesso SEM resolução de mérito:
VII - PELA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos ns. IV, V e VI (...)
Portanto, existindo convenção de arbitragem não poderá o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito. É necessário que a parte a alegue, posto que o § 3º, ao mencionar as hipóteses em que o juiz conhecerá de ofício, não inclui o inciso VII.
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Eu consegui resolver a questão a partir do entendimento dos seguintes artigos do CPC, do inc. VII do art. 267, prescrevendo que a Convenção de Arbitragem é causa de Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito, e do inc. VII e 4º§ do art. 301 que exclui a Convenção de Arbitragem do Dever judicial de reconhecer a matéria de ofício, se não alegada pelo réu em contestação.
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A Convenção de Arbitragem não será conhecida de ofício pelo juíz nem no caso de resolução SEM mérito, nem no caso de contestação antes de discutir o mérito (VER art. 301 § 4o ).
Se a gente para e pensa um pouco faz bastante sentido... ora, se existe uma convenção de arbitragem pq o juiz vai se meter!!???
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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito DE OFÍCIO PELO JUIZ:
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
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Atr. 267
Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Obs.: não poderá ser intentada outra ação, nos outros incisos poderão.
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
a menos errada é a letra "D"
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Existindo convenção de arbitragem, o Juiz...(Comentário para entender a questão)
Primeiramente, a convenção de arbitragem é regulada pela lei n° 9.307/96, essa lei possibilita aos particulares resolverem seus conflitos de interesse através de um árbitro extrajudicial.
A convenção de arbitragem é gênero que tem como espécie:
I) A CLÁUSULA COMPROMISSÁRIO. É uma cláusula dentro do contrato, com que as partes se comprometem afastar a intervenção "ex ofício" do representante do Estado, levando para arbitragem a solução da litígio.
OBS. Se o réu queda silente no prazo de defesa, sem suscitar a questão como matéria preliminar, significa (ou pelo menos se presume) que abriu mão da incidência da cláusula compromissória, aceitando seja o conflito submetido a apreciação judicial, submetndo-se a burocracia, aos entraves e aos custos daí decorrentes. Por está razão, o juiz só pode extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão de convenção de arbitragem, se a matéria houver sido invocada como preliminar da contestação, não sendo possível o juiz apreciá-la de ofício, conforme disposição expressa no art. 301, § 4° CPC.
II COMPROMISSO ARBITRAL. É UM ACORDO , um compromisso, uma convenção, entre as partes, que estão em litígio, levando-o para o juizo arbitral. nesse caso, o litígio já existe. A sentença judicial ou a sentença arbitral são título executivos com igual eficácia.
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Pois é...aula de Rodrigo da Cunha explicou exatamente isso, um é genero e os outros espécies.
o artigo 301 §4º do CPC não falou que a convencão nao será de oficio, mas apenas a especie compromisso que não será de oficio.
pra mim, questao passivel de recurso
ademais, encontrei essa discussão aqui tbm: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/list_comentarios/12124
e uma conclusão bem boa aqui: http://pensandodireitosera.blogspot.com.br/2012/09/arbitragem-e-questao-de-ordem-publica.html
" E o STF viu que era bom, parafraseando a Bíblia. Tanto é assim que essa questão foi enfrentada incidentalmente em dezembro de 2001 pelo plenário do STF em um processo de homologação de sentença estrangeira. O argumento basicamente se baseou dizendo que a ação é um direito e não um dever.
Reconhecido a constitucionalidade da lei de arbitragem. Frise-se agora na possibilidade ou não de ser ou não arguida de ofício a clausula compromissória. Em primeiro lugar é importante frisar a importância que o princípio do Pacta Sunt Servanda( Força obrigatória dos contratos) que apesar de não está positivado na CF/88 é considerado um princípio geral do Direito.
Assim o fato a clausula compromissória fazer parte de um contrato e o contrato é protegido pelo princípio do pacta sunt servanda princípio geral do direito que visa a realização de um bem maior da coletividade sobre o interesse privado qual seja de se ver cumprido os contratos realizados entre as parte do contrário estaríamos minando o fim maior do direito que é a paz social. Assim trata-se de uma questão de ordem pública e por isso deve ser conhecida de ofício pelo juiz como uma questão prejudicial a análise do mérito.
Já quanto ao compromisso arbitral não obstante ser uma pacto entre as partes ela não é dotada de generalidade e abstratividade uma vez que a causa da lide já ocorreu."
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Atualizando a resposta de acordo com o NCPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
X - convenção de arbitragem;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;