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ID
170578
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Havendo litisconsórcio necessário o Juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes no prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

II. Será unitário o litisconsórcio necessário quando o Juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.

III. Não pode o Juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes.

IV. Os litisconsortes só poderão promover o andamento do processo em conjunto, sendo vedados os atos isolados.

V. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, de modo que o reconhecimento da prescrição ou da decadência em relação a um não impõe a mesma solução em relação aos demais.

Sobre o litisconsórcio são corretas

Alternativas
Comentários
  •  I - CORRETO. Art. 47, parágrafo único CPC: "O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo"

    II - CORRETO. A doutrina classifica o litisconsórcio em relação à sua posição (ativo, passivo ou misto), momento de sua formação (inicial ou ulterior), e quanto à uniformidade da decisão, podendo ser unitário, quando se impõe ao juiz o dever de julgar a demanda de modo uniforme para todos os litisconsortes, ou simples, quando não há essa imposição.

    III - ERRADO. Art. 46, parágrafo único do CPC: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa [...]". Vale lembrar que não pode haver limitação em relação ao litisconsórcio necessário".

    IV - ERRADO. Art. 49, CPC: "Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos". Portanto, não há essa vedação que consta na questão."

    V - CORRETO. Art. 48, CPC: "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros."

  • A questão apresenta um erro. Vejamos o item II:

    II. Será unitário o litisconsórcio necessário quando o Juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.

    Na verdade, trata-se de litisconsórcio UNITÁRIO, e nao necessário.








  • Robson,
    O item II está correto. 
    Veja o que diz a apostila do curso do professor Damásio de Jesus. (e se procurar no google encontrará outras fontes falando também desse assunto):

    O litisconsórcio será necessário por duas razões:  

    • por força de lei;

    • pela natureza da relação jurídica (relação jurídica única que envolve mais de um interessado).  

    Quando o litisconsórcio for necessário em razão da natureza da relação jurídica, além de necessário, ele será, obrigatoriamente, unitário (uma única sentença para todos os litisconsortes). Somente poderá haver litisconsórcio necessário simples quando ele for necessário por força de lei.
    Bons estudos.

  • Sem dúvida! 

    Aliás, é comum vermos na doutrina (p. ex. Fredie Didier Jr.) que há duas possibilidades do litisconsórcio necessário: a) unitário; b) por força de lei.

    Não há se falar em erro na questão, em minha opinião.
  • Segundo a doutrina, o legislador foi atécnico na elaboração do art. 47 do CPC (Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo), pois misturou conceitos. Segundo a doutrina é assim:

    - LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO é aquele em que o juiz tiver de decidir a causa de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO é aquele cuja formação é obrigatória seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes.
     
  • Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    I)CERTO. Art. 115. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.​

     

     

    II)CERTO.  Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

     

    III)ERRADO. Art. 113. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

     

    IV)ERRADO 

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

     

     

    V)CERTO. Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.