SóProvas


ID
170590
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Faz coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide

  • Só para complementar...

    Art. 469 do CPC: "Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."

  • Nesse caso, só a sua apreciação da questão incidental que não faz coisa julgada, mas se a parte requerer a sua extinção, aí faz coisa julgada?

  • Gabarito A

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Da Declaração incidente
    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença

  • AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL:é uma nova ação de conhecimento, dependente da ação principal, de natureza exclusivamente declaratória, proposta por qualquer das partes, dentro dos mesmos autos e a ser julgada pela mesma sentença, com a finalidade específica de ampliar os limites objetivos da coisa julgada. O autor a proporá, como providência preliminar, no prazo de 10 dias; e o réu, no prazo de resposta.
    (Conceito retirado do livro do Prof. Vicente de Paula Ataide Júnior - Coleção Direito de Bolso - Direito Processual Civil)

    BONS ESTUDOS!!

  • Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da que questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da
    materiae constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Hoje estaria sem gabarito, porque não há necessidade de requerimento da parte.

     

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.