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Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide
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Só para complementar...
Art. 469 do CPC: "Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."
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Nesse caso, só a sua apreciação da questão incidental que não faz coisa julgada, mas se a parte requerer a sua extinção, aí faz coisa julgada?
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Gabarito A
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença
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AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL:é uma nova ação de conhecimento, dependente da ação principal, de natureza exclusivamente declaratória, proposta por qualquer das partes, dentro dos mesmos autos e a ser julgada pela mesma sentença, com a finalidade específica de ampliar os limites objetivos da coisa julgada. O autor a proporá, como providência preliminar, no prazo de 10 dias; e o réu, no prazo de resposta.
(Conceito retirado do livro do Prof. Vicente de Paula Ataide Júnior - Coleção Direito de Bolso - Direito Processual Civil)
BONS ESTUDOS!!
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Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da que questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da
materiae constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
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Hoje estaria sem gabarito, porque não há necessidade de requerimento da parte.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.