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Art. 468 da CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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São princípios específicos do Direito do Trabalho:
1- Princ. da Proteção (tutelar, protetivo e tuitivo);
2- Princ. da Irrenunciabilidade de direitos;
3- Princ. da Continuidade da relação de emprego;
4- Princ. da Primazia da realidade.
5- Princ. do in dubio pro operario ou pro misero;
6- Princ. da norma mais favorável;
7- Princ. da condição mais benéfica;
8- Princ. da Irredutibilidade salarial, da isonomia salarial ou intangibilidade salarial;
9- Princ. da liberdade sindical e
10- Princ. da imperatividade das normas trabalhistas.
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Correta: A
Pacta sunt servanda = Contrato é lei entre as partes.
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Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
Este princípio, espelhado no princípio geral do Direito Comum, resumido pelo brocardo pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), assume particular e especial feição na área justrabalhista, o que se pode entrever até mesmo pela sua denominação: a intangibilidade contratual restringe-se à proibição de supressão ou redução de direitos e vantagens dos trabalhadores.
Tal preceito obstaculiza as alterações que, porventura, venham a expressar interesses e vantagens dos empregadores ou quem faça suas vezes, assegurando que a eventual desregulamentação nas relações de trabalho não implicará em privilégios para a parte detentora dos meios de produção e, por conseguinte, do capital, como forma de reduzir a inescondível desigualdade de condições entre os sujeitos da relação de trabalho.
A própria Lei, e novamente invocamos o art. 468 da CLT, coloca a salvo os direitos conquistados pelos trabalhadores.
Não se poderá deixar de registrar ser desejável, além de ser hoje uma constatável tendência de fato, que as condições de trabalho sejam cada vez mais objeto de livre negociação por parte de trabalhadores e empregadores, o que deverá ocorrer através do fortalecimento das entidades representativas dos trabalhadores (neste sentido a tão propalada reforma sindical) e da reforma na legislação trabalhista.
Por fim, ilustra de maneira plena o espírito de tal princípio, o art. 444 da CLT:
“Art. 444 da CLT – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
FONTE: http://www.juliobattisti.com.br/tutoriais/luizvicente/direitodotrabalho002.asp
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Segundo lição de Renato Saraiva em sua obra DIREITO DO TRABALHO para Concursos Públicos,
"O princípio da inalterabilidade contratual lesiva tem origem no Direito Civil, especificamente na cláusula pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos.
O art. 468 da CLT somente permite a alteração das cláusulas e condições fixadas no contrato do trabalho em caso de mútuo consentimento (concordância do empregado), e desde que não cause, direta ou indiretamente, prejuízo ao mesmo, sob pena de nulidade da cláusula infrigente dessa garantia.
A alteração proibida nas relações de emprego é a prejudicial, lesiva aos interesses do empregado, visto que as modificações que venham a trazer maiores benefícios ao empregado serão sempre válidas e estimuladas.
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Princípio da imperatividade das normas trabalhistas - Informa este princípio que deve haver prevalência das normas trabalhistas, não podendo as partes, via de regra, as afastarem mediante declaração bilateral de vontades, caracterizando, assim, restrição à autonomia das partes no ajuste das condições contratuais trabalhistas. (Luiz Vicente Júnior)
Princípio protetor ou tutelar - As novas leis devem buscar o aperfeiçoamento do sistema, favorecendo o trabalhador, contribuindo para a melhoria de saua condição social.
Princípio da continuidade do emprego - O princípio traduz uma garantia ao empregado, informando que o ajuste entre empregado e empregador deve ser único, por prazo indeterminado, evitando-se que o empregador adote suecessivo contratos por prazo determinado, que normalmente restringem os direitos do trabalhador.
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Letra b: está errada porque os princípios da proteção, o tuitivo e o tutelar não se chocam, pelo contrário, buscam o mesmo objetivo, qual seja, tutelar o empregado ante a sua desvantagem em face do empregador. Parte da doutrina afirma que são as mesmas coisas, isto é, esses princípios se confudem. Lembrando que o Direito do Trabalho se caracteriza por ser "tuitivo", ou seja, de reivindicação de classe, momento em que o Estado deixa de ser um mero espec tador e passa a intervir por meio de legislação tutelar, de forma a "compensar com uma superioridade jurídica a desigualdade economica do trabalhador" ( Evaristo Moraes).
Letra c: o princ. da imperatividade da norma trabalhista não pode ser mitigado ante o confronto com a livre autonomia da vontade do empregado, tendo em vista o caráter protetivo do Direito do Trabalho, o qual prega a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, a fim de evitar abuso por parte do empregador e igualar a relação entre eles.
Letra d: está incorreta pq o Direito do Trabalho tem como princípio básico a aplicação da norma mais favorável.
Letra e: o início da questão está correta, todavia erra ao afirmar que a CF/88 mitigou o princípio da continuidade.
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Jaqueline, você se equivoca ao afirmar, na letra E, que a assertiva começa correta, uma vez que o princípio em comento, nas palavras de Maurício Godinho, "perdeu parte significativa de sua força com a introdução do FGTS, desprestigiando o sistema estabilitário e indenizatório que então vigorava na CLT".