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Segundo lição da Prof. Daniele Rodrigues - euvoupassar:
Pelo princípio do prejuízo ou da transcendência, previsto no art. 794 da CLT, somente haverá declaração de nulidade do ato quando desse resultar incontestável prejuízo processual às partes litigantes.
O princípio da economia processual também foi enumerado pelo legislador trabalhista, que determinou nos arts. 796, a, e 797, CLT, que serão anulados apenas os atos que não possam ser reaproveitados.
O art. 795 da CLT consagrou o princípio da convalidação ou da preclusão, segundo o qual as nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou mesmo nos autos. Mas impende destacar que o presente princípio só poderá ser considerado nos casos de nulidade relativa, uma vez que as nulidades absolutas devem ser declaradas de ofício pelo magistrado. Diante do dispositivo, o §1º do mesmo artigo estabeleceu que a nulidade fundamentada em incompetência de foro (leia-se incompetência absoluta) deve ser declarada de ofício pelo juiz.
Como princípio primordial, pode ser enumerado o princípio da instrumentalidade das formas que, conforme já explanado, classifica a forma apenas como um meio para se alcançar o objeto do processo, constituindo regra essencial para a validade do ato apenas se assim determinar a lei.
Outro princípio expresso é o do interesse, uma vez que o art. 796, b, CLT, privilegia o princípio da impossibilidade de se alegar a própria torpeza, ao estabelecer que a nulidade do ato processual só será pronunciada se argüida pela parte a quem aproveite, e não por quem lhe tiver dado causa.
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As nulidades absolutas, por se relacionarem a normas de ordem pública, não se convalidam. Por essa razão, podem ser declaradas ex officio. As nulidades relativas, no entanto, por estarem mais ligadas a interesses particulares, podem ser convalidadas.
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* TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO -
Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo (transcedência) às
partes litigantes. (Esse princípio é ligado ao princípio da INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS)
* CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As
nulidades (realtivas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira
vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
* ECONOMIA
PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES -
A nulidade não será pronunciada quando for possível
suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Somente serão anulados os atos que
não possam ser aproveitados.
* UTILIDADE -
A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia.
* INTERESSE - A
nulidade não será pronunciada quando arguida por quem tiver dado causa.
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A – Errada. O princípio do prejuízo aplica-se, sim, ao processo do trabalho. Segundo este princípio, só haverá nulidade se houver prejuízo. Em outras palavras, não há nulidade sem prejuízo (“pas de nullité sans grief”). Trata-se do chamado “princípio da transcendência”.
Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
B – Errada. O princípio da economia processual visa ao alcance dos resultados com o mínimo possível de recursos e atos. Não tem relação direta com a “gratuidade do processo trabalhista” mencionada na alternativa.
C – Correta. O princípio da convalidação apenas é aplicado às nulidades relativas, pois as nulidades absolutas não podem ser convalidadas.
D – Errada. o princípio da instrumentalidade das formas também se aplica a outros ramos do Direito. Aliás, no CPC, há artigos que exemplificam a aplicação deste princípio no processo civil:
Art. 188, CPC. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
E – Errada. A explicação feita ao princípio do interesse está equivocada. Segundo este princípio, a nulidade só pode ser alegada por quem tenha “interesse”, isto é, não pode ser alegada por quem lhe deu causa.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (...) b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Gabarito: C