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ID
170689
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz do atual texto constitucional, Ricardo Penteado, representante comercial dos produtos fabricados pela indústria de biscoitos "Quero Mais", resolveu rescindir o contrato de representação com a referida empresa, porém, por ocasião do distrato, não recebeu corretamente as comissões sobre as vendas efetuadas no mês anterior. Ajuizada ação, na Justiça do Trabalho, visando receber essas comissões, o reclamado, somente em razões finais, suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, requerendo que os autos fossem remetidos à Justiça Estadual, que seria a competente para dirimir o conflito. Qual a posição a ser adotada pelo Juiz, sobre a preliminar, na sentença?

Alternativas
Comentários
  • Cláudio Mascarenhas Brandão, Juiz do TRT da 5a Região, citado por Renato Saraiva explica que "Pode-se perfeitamente concluir que a Justiça Especializada deixa de ser a “justiça do trabalho” na adjetivação que tradicionalmente se lhe dava, no sentido de corresponder à justiça que envolve o labor de natureza subordinada, para significar, desta feita, a “justiça dos trabalhos”, isto é, das variadas formas de trabalho independentemente do direito material aplicável. Estariam aí incluídas as atividades executadas por trabalhadores das mais variadas espécies: além daquela de natureza subordinada, que já era tradicionalmente submetida ao crivo de apreciação desse ramo do Judiciário, ter-se-ão, agora, as diversas outras modalidades que ficaram afastadas, (...) O representante comercial e o empresário, neste caso quando presta serviços individualmente para pessoa física ou jurídica, sem o auxílio de terceiros, também são outros exemplos.

    Teoria “Borboleta Amarela (Calvet)

    Estágio larva = relação de emprego -> competência da Justiça do Trabalho.

    Estágio casulo = relação de trabalho -> competência da Justiça do Trabalho.

    Estágio borboleta = aquele que trabalha por conta própria -> relação de consumo – competência da Justiça Comum. Ex.: profissional liberal que quer cobrar honorários – Súmula 363 do STJ.

    CLT, Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    CPC, Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

  • Traduzindo em miúdos:
    Seria mais fácil suscitar na defesa a preliminar de incompetência absoluta, ou oralmente, quando da audiência inaugural.
    Mas o advogado deixou para razões finais, por um lapso.
    Como se trata de incompetência em razão da matéria, é absoluta, podendo o juiz conhecer de ofício, a qualquer tempo.
    Então você, ao sentenciar, já rejeita a preliminar, e passo ao mérito, caso não seja alegada nenhuma prejudicial.
    Abs
  • É de se chamar atenção para possível mudança de entendimento.

    Recurso Extraordinário 606.003

    COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM CONTROVÉRSIA RESULTANTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

    Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso Extraordinário nº 606.003/RS, para exame da oportunidade de inclusão da matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.

    A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 186/2006-601-04-40.9, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão na qual se assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões, ajuizadas por representantes comerciais, porquanto a Emenda Constitucional nº 45 teria retirado da Justiça comum estadual a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho. Consignou que somente permanecem sob a jurisdição estadual as causas a ela submetidas até a publicação da mencionada emenda constitucional e desde que existente sentença prolatada.
    A recorrente, no extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, articula com a transgressão aos artigos 5º, incisos LIII e LXXVIII, e 114, incisos I e IX, da Carta da República. Diz da natureza comercial do contrato de representação, inexistindo relação de trabalho entre o representante e o representado por faltar o requisito da subordinação, motivo pelo qual as modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 não o alcançariam. Aduz, nesse sentido, a necessidade de declarar-se a competência da Justiça comum estadual ou de suscitar-se conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão impugnada estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada desse Tribunal, no sentido de ser a Justiça comum estadual competente para apreciar ações que versem sobre representação comercial.
    Quanto à repercussão geral, aponta a relevância do tema em discussão sob o ponto de vista jurídico, por estar em jogo o alcance do artigo 114 da Lei Maior.
    O recorrido, apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões.
    O Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu o extraordinário

    continua...

  • A Procuradoria Geral da República, no parecer, opina pelo provimento do recurso. Sustenta inexistir vínculo empregatício entre o representante comercial e o representado, a relação revelaria mero contrato comercial.
    Na interposição do extraordinário, os pressupostos gerais de recorribilidade, representação processual e oportunidade foram observados.
    A toda evidência, cumpre ao Supremo definir o alcance do texto constitucional quanto às balizas da atuação da Justiça do Trabalho. Esta admitiu a competência para julgar controvérsia a envolver relação jurídica de representante e representada comerciais. A própria Procuradoria Geral da República preconiza o conhecimento e o provimento do recurso.
    Manifesto-me pela existência de repercussão geral, presente a circunstância de a questão poder repetir-se em inúmeros processos.
    Ministro MARCO AURÉLIO