Cláudio Mascarenhas Brandão, Juiz do TRT da 5a Região, citado por Renato Saraiva explica que "Pode-se perfeitamente concluir que a Justiça Especializada deixa de ser a “justiça do trabalho” na adjetivação que tradicionalmente se lhe dava, no sentido de corresponder à justiça que envolve o labor de natureza subordinada, para significar, desta feita, a “justiça dos trabalhos”, isto é, das variadas formas de trabalho independentemente do direito material aplicável. Estariam aí incluídas as atividades executadas por trabalhadores das mais variadas espécies: além daquela de natureza subordinada, que já era tradicionalmente submetida ao crivo de apreciação desse ramo do Judiciário, ter-se-ão, agora, as diversas outras modalidades que ficaram afastadas, (...) O representante comercial e o empresário, neste caso quando presta serviços individualmente para pessoa física ou jurídica, sem o auxílio de terceiros, também são outros exemplos.
Teoria “Borboleta Amarela (Calvet)
Estágio larva = relação de emprego -> competência da Justiça do Trabalho.
Estágio casulo = relação de trabalho -> competência da Justiça do Trabalho.
Estágio borboleta = aquele que trabalha por conta própria -> relação de consumo – competência da Justiça Comum. Ex.: profissional liberal que quer cobrar honorários – Súmula 363 do STJ.
CLT, Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
CPC, Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
É de se chamar atenção para possível mudança de entendimento.
Recurso Extraordinário 606.003
COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM CONTROVÉRSIA RESULTANTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso Extraordinário nº 606.003/RS, para exame da oportunidade de inclusão da matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 186/2006-601-04-40.9, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão na qual se assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões, ajuizadas por representantes comerciais, porquanto a Emenda Constitucional nº 45 teria retirado da Justiça comum estadual a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho. Consignou que somente permanecem sob a jurisdição estadual as causas a ela submetidas até a publicação da mencionada emenda constitucional e desde que existente sentença prolatada.
A recorrente, no extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, articula com a transgressão aos artigos 5º, incisos LIII e LXXVIII, e 114, incisos I e IX, da Carta da República. Diz da natureza comercial do contrato de representação, inexistindo relação de trabalho entre o representante e o representado por faltar o requisito da subordinação, motivo pelo qual as modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 não o alcançariam. Aduz, nesse sentido, a necessidade de declarar-se a competência da Justiça comum estadual ou de suscitar-se conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão impugnada estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada desse Tribunal, no sentido de ser a Justiça comum estadual competente para apreciar ações que versem sobre representação comercial.
Quanto à repercussão geral, aponta a relevância do tema em discussão sob o ponto de vista jurídico, por estar em jogo o alcance do artigo 114 da Lei Maior.
O recorrido, apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões.
O Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu o extraordinário
continua...