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ID
170707
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em audiência que serviria para interrogatório das partes, o Juiz do feito constatou que o autor da demanda, assistido por advogado, era surdo-mudo, alfabetizado. De que maneira deverá proceder o julgador para tomar o depoimento do reclamante?

Alternativas
Comentários
  • Art. 819- O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste Art., quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
     

  • NÃO CONCORDO COM O COMENTÁRIO ABAIXO, HAJA VISTA QUE NA PERGUNTA DEIXA CLARO QEU A PESSOA É ALFABETIZADA...LOGO, PODE-SE-Á, TOMAR O DEPOIMENTO POR ESCRITO....SEM PROBLEMA

  •  A questão está errada. Não pode ser por escrito porque é irrelevante o fato de ser alfabetizada, mas sim de que é surdo-mudo. A norma autoriza o depoimento por escrito apensa quando se trata de testemunha muda, porque elka é capaz de ouvir as perguntas formuladas oralmente, e reduzir por escrito sua resposta. Como o surdo-mudo não pode ouvir as perguntas, e não há previsão para que as perguntas sejam reduzidas por escrito, é necessário que haja intérprete. 

  • A questão  está correta. Na hipótese do parágrafo 1° do art. 819 o intérpete só será nomeado se o surdo-mudo ou mudo não souber escrever; neste caso, a função do profissional nomeado pelo juízo será a de traduzir, para redução a termo, a linguagem dos sinais, ou qualquer outra forma, não acessível a todos, de que o depoente se utilizar para se comunicar.


    Comentário extraído da CLT Comentada de Marcelo Moura, edição 2015

  • GABARITO : E

    A chave da questão está na referência de que a parte era alfabetizada.

    ▷ CLT. Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1.º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    ☐ "Na hipótese do art. 819, § 1º, da CLT o intérprete só será nomeado se o surdo-mudo, ou mudo, não souber escrever; neste caso a função do profissional nomeado pelo juízo será a de traduzir, para redução a termo, a linguagem dos sinais, ou qualquer outra forma, não acessível a todos, de que o depoente se utilizar para se comunicar" (Marcelo Moura, CLT para concursos, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 918).

    ☐ "O surdo-mudo não é incapaz para testemunhar, desde que o conhecimento do fato não dependa dos sentidos que não possui; se ele não puder transmitir, por escrito, em audiência, a sua vontade, este nomeará intérprete a fim de que ele traduza sua linguagem mímica (CPC, art. 162, III)" (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 11ª ed., São Paulo, LTr, 2017, p. 301).

    Preceitos pertinentes do CPC e do CC:

    CPC. Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I - traduzir documento redigido em língua estrangeira; II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

    CC. Art. 228. § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)