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ID
170710
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao receber contradita à testemunha, o que deverá fazer o julgador?

Alternativas
Comentários
  • Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
     

  • Gabarito: letra 'C'. Conforme nos ensina a Prof. Déborah Paiva (pontodosconcursos):

    “Contradita é a denúncia pela parte interessada dos motivos que impedem ou tornam suspeito o depoimento da testemunha” (Renato Saraiva). “Toda testemunha antes de prestar o compromisso legal será qualificada, indicando o nome, a nacionalidade, a profissão, a idade, a residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita em caso de falsidade às leis penais ( art. 828 da CLT). Embora omissa a CLT, entendemos que a oportunidade para a parte contraditar a testemunha é logo após a sua qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade sobre o que sabe e lhe for perguntado (CPC,art. 414,parágrafo 1º)”.(Carlos Henrique Bezerra Leite).
    Pelo exposto acima, podemos concluir que a contradita é arguida após a qualificação da testemunha e antes do compromisso legal.

    Do comentário acima transcrito, entretanto, não dá para se chegar à resposta da questão, porém, a parte final do §1º do art. 414, CPC, nos faz entender que, em face da contradita, a audiência não será suspensa, recebendo a testemunha contraditada, a oportunidade de se defender prontamente. Vejamos:

    CPC, Art. 414, § 1º - É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no Art. 405, § 4º.

  • Acredito que o erro da letra "d" não está no fato de o juiz não poder suspender a audiência, mas dela ser apreciada pelo Tribunal. Se não vejamos:

    Manoel Antônio Teixeira Filho, citado por Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 350) afirma que se faz necessária nova audiência com o escopo de provar a parcialidade da testemunha, uma vez que na J. Trabalho não é obrigatório às partes arrolarem as testemunhas antes da audiência (art. 825, caput, CLT), desde que o contraditante assim o requeira.

    Ao contrário do processo civil, na J. Trabalho pode ocorrer da parte, contra quem a prova testemunhal for direcionada, não ter condições na audiência de provar a suspeição ou impedimento da testemunha, caso em que, entendendo o juiz pertinente a oitiva daquela testemunha, poderá designar nova audiência, para que a passa possa provar que a testemunha não pode ser ouvida como compromissada. Veja que o artigo do CPC indica, inclusive, que a parte pode apresentar até 3 testemunhas para provar a contradita. Como isso seria possível na J. Trabalho, sendo que as partes não sabem, teoricamente, quem são as testemunhas que a outra parte irá levar à audiência até que ela, de fato, se realize?

    Deve-se, pois, aplicar o CPC de acordo com as peculiaridades do processo trabalhista.

    É claro que a parte interessada na não oitiva da testemunha poderá dispensar a designação de nova audiência e provar de imediato suas afirmações, inclusive com as testemunhas que levou à audiência ou documentos já em mãos.

    Conclusão: a alternativa d está incorreta, pois quem instrui e julga a contradita é o juiz e não o Tribunal.

  • Concordo com a Joise, pois, segundo Renato Saraiva, citando Manoel Antõnio Teixeira Filho,:" Não suspender a audiência e considerar com verdadeira as alegaçãoes feitas pela contardiante, seria lesar direito líquido e certo.Seria temerário que o juiz acolhesse ou rejeitasse a contradita apenas com base nas informaçôes da contaditante".(com adaptações).
    O erro certamente está no fato de que não será apreciado pelo tribunal, mas sim pelo próprio juiz..
  • GABARITO : C

    ☐ "Após a qualificação, surge a oportunidade de contradita da testemunha. Contradita é a arguição de incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha, com o objetivo de impedir sua oitiva. Trata-se de ato processual postulatório que deve ser praticado após a qualificação da testemunha, e antes do compromisso legal, sob pena de preclusão. (...) A instrução da contradita deve ser feita, preferencialmente, na própria audiência, conforme previsto no art. 457, § 1º, do CPC. Contudo, como no Processo do Trabalho não há rol prévio de testemunhas, a contraparte, na maioria das vezes, não tem ciência prévia de quem será indicado como testemunha pelo adversário e, por tal razão, não pode trazer previamente as provas da contradita. Se esse for o caso, e se houver tal requerimento, a audiência deve ser redesignada para que se possibilite ao interessado a instrução do incidente" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 549-550).

    CLT. Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

    CPC/2015. Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1.º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 2.º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. § 3.º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

    Demais alternativas:

    A : FALSO – É cabível contradita, por aplicação subsidiária do direito processual comum (CLT, art. 769).

    B : FALSO – É necessária prévia instrução; contradita pode dar-se por incapacidade, impedimento ou suspeição.

    D : FALSO – Adia-se apenas se necessário; quem julga o incidente é o próprio magistrado, não o Tribunal.