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É a única alternativa não constante do art. 5 do CC
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Art. 5º do NCCB. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (emancipação voluntária), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (emancipação judicial)
II - pelo casamento; (emancipação legal)
III - pelo exercício de emprego público efetivo; (emancipação legal)
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (emancipação legal)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (emancipação legal)
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Vejam que a letra D refere-se ao menor DE dezesseis anos. O menor DE 16 anos não pode se emancipar, mesmo que tenha estabelecimento ou relação de emprego que lhe garanta economia própria, pois o art. 5º, V do CC/02 apenas assegura tal direito de emancipar aos menores COM dezesseis anos de idade, isto é , a partir dos 16 anos. Vale a transcrição:
art. 5º, V do CC- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Logo, tal questão é passível de anulação, pois na hipótese da letra D também não pode haver emancipação
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Só discordo do enunciado. "Cessação da menoridade"? O que se antecipa com a emancipação não é a maioridade, mas a capacidade de fato ou de exercício.
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Concordo totalmente com o Caio...a troca de "com" por "de" na alternativa "d" torna a assertiva um caso em que NÃO se admite a cessação da menoridade, uma vez que o CC é expresso ao mencionar no art. 5º,V, "o menor COM 16 anos completos".
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Ao meu ver, a questão possui mais uma alternativa incorreta, que é a letra c. O CC menciona como hipótese de emancipação legal o exercício de emprego público efetivo e não cargo público efetivo. Cargo público e emprego público são distintos, além do que, para uma pessoa ocupar cargo público deve ter, no mínimo 18 anos, não sendo possível que um menor entre 16 e 18 anos venha a ser nomeado por ter sido aprovado em concurso público. Destaco, também que os empegados públicos são regidos pela CLT, enquanto os servidores ocupantes de cargo público são regidos por Lei, a exemplo dos servidores federais (que são regidos pela Lei. 8112). Também é a opinião dos autores do livro Direito Civil Facilitado, Leonardo Reis e Renato Braga.
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O examinador aparentemente não conhece nem o mínimo do direito civil, em verdade, a pergunta não possui resposta correta, pois a menoridade cessa aos dezoito anos. Para que o enunciado fosse adequado deveria ser interrogado quando cessa a incapacidade, já que esse conceito não se confundo com o de menoridade.
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São hipóteses de cessação da menoridade, exceto:
A) O casamento.
B) O exercício do direito de voto.
C) O exercício de qualquer cargo ou emprego público efetivo.
D) O estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que, em função dele, o menor de dezesseis anos completos tenha economia própria.
E) A colação de grau em curso de ensino superior.
Notoriamente, o gabarito encontra-se equivocado. A alternativa correta não é a letra D, mas sim a letra B.
Inclusive, ao consultar Estatísticas, o índice de acerto dessa questão beira os 90%, e lá consta como correta a alternativa B.
O exercício do direito de voto não é hipótese de cessação da menoridade (art. 5º, parágrafo único, CC).
Já notifiquei o site.
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Foi a Anita que elaborou a questão?