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Art. 194, CF: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Alternativa D
O que acontece é o contrário, é a irredutibilidade do valor dos benefícios. Nao é permitida a reduçao do valor nominal recebido, além de ser garantido o reajustamento periódico das perdas inflacionárias por índice definido na forma da lei ( é utilizado como base para o reajustamento o INPC - índice nacional de preços do consumidor, apurado pelo IBGE ).
Bons estudos!!
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Art. 144 da Lei n. 8.213/91 diz que os benefícios concedidos pela previdência e assistência social nao podem ter seu valor nominal reduzido, nao podendo ser objeto de desconto, salvo os determinados em ordem judicial ou lei, nem de arresto, sequestro ou penhora.
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Sopinha no mel!!!
Se o poder de compra já diminui com o passar do tempo para os aposentados (principalmente aqueles que aposentam com mais de um salário mínimo)... imagina se isso fosse uma garantia constitucional???
Já era...
A minha dúvida é se a IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS, no texto constitucional, se refere ao valor nominal ou ao poder de compra?
Sei que os valores são reajustados pelo INPC periodicamente mas não lembro se isto está em lei ou na CF.
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Irredutibilidade do valor do benefício se refere ao VALOR NOMINAL.
O princípio da irredutibilidade do valor real não está na constituicão federal e sim na lei 8213/91 mas esse princípio é da previdência social e não da seguridade social.
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questão muito simples para prova de juiz...
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GABARITO: D
Olá pessoal,
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
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Os princípios, diretrizes e objetivos da Seguridade Social estão listados no parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal. O inciso IV do referido parágrafo dispõe que é princípio a irredutibilidade do valor dos benefícios e não a redutibilidade.
(A resposta é a letra D).
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irredutibilidade.....
gab(D).
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Exceto a letra D.
O certo é irredutibilidade do valor dos benefícios.
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LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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GABARITO : D
► CF. Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
A Lei de Custeio espelha o preceito:
► Lei 8.212/1991. Art. 1.º Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) equidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.