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Letra D,
Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade do Estado é subjetiva, quando se trata de ato omissivo do poder público.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.
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Para mim a letra D está incorreta na parte final, quando diz "carecendo porém do estabelecimento do nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano causado para ensejar a responsabilização", porque segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (16ª edição, p. 607): "Tal 'culpa administrativa', no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão 'culpa anônima' em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva). Assim, para ensejar a responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado. Impende anotar, ainda, que é necessário, também, que a pessoa que sofreu o dano demonstre existir nexo causal direto e imediato entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido. Essa tem sido a posição adotada pelo STF, perfilhando a doutrina, entre outros, do ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello." E depois ele ainda cita o julgado que a colega colocou abaixo...
Fiquem com Deus e bons estudos!
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Concordo com a Regina. Deixei de marcar "D" justamente pelo que ela disse.
Embora sem nexo com o cabeçalho da questão o que sobrava era a letra "B".
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Cara Regina,
Permita-me uma observação que você deve ter deixado passar desapercebida.
O significado da palavra CARECER é precisar, necessitar, sendo assim a questão diz que necessita-se do nexo causal.
Portanto a alternativa D encontra-se correta, pois como mencionado na obra de Marcelo Alexandrino a responsabilidade do Estado em ato omissivo é subjetiva, não necessando ser idividualizada a conduta omissiva, mas, porém, necessitando que o particular comprove o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido.
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Não entendi o erro da alternativa "B"...
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Pessoal, para podermos responder a alternativa "B", é mister termos em mente o seguinte:
A CF em seu artigo 37, §6, somente trata da responsabilidade OBJETIVA da Adm. Pública, devida a AÇÃO de seus agentes públicos.
EM NENHUM MOMENTO A CF FAZ REFERÊNCIA A DANOS OCASIONADOS POR OMISSÃO DE SEUS AGENTES. A responsabilidade subjetiva decorrente da OMISSÃO - TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA - é criação da DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA!!! E NAO DA CF!!!!!
Logo, o erro está no início da questão quando diz: "nos termos do art. 37, §6, CF". Pois o artigo 37, §6 só trata da responsabilidade objetiva em decorrência de ação!!! A responsabilidade subjetiva em decorrência de omissão é conceito doutrinário e jurisprudencial e não criação do legislador constituinte originário!
Ainda, para fins de complementação, o §6, do art. 37 trata do direito de regresso da Administração contra o seu agente público causador do dano, nos casos em que este agiu com dolo ou culpa. Nesse caso temos, sim, configurada uma responsabilidade subjetiva, mas essa responsabilidade subjetiva é do AGENTE PERANTE A ADMINISTRAÇÃO - ou seja: É A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO! A responsabilidade civil da administração pública Subjetiva não foi descrita na CF, mas foi uma construção doutrinária e jurisprudencial.
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Para mim, B e D estão corretas, PORÉM... a questão não pediu segundo o texto constitucional, ela pediu segundo JURISPRUDENCIA DO SUPREMO! Daí a 'mais adequada' fica sendo a opção D.
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Ouso discordar da colega Jordana, com todo respeito.
A alternativa foi redigida da seguinte forma:
Nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva em relação a Administração Pública e subjetiva em relação ao servidor responsável pela prática do ato.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva. Pode parecer óbvio, mas a responsabilidade da Administração Pública é da Administração Pública, ou seja, somente se relaciona a ela. Não existe responsabilidade da Administrsação Pública em relação ao servidor. Existe a responsabilidade civil do servidor, perante a Administração Pública.
Logo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil "do servidor" responsável pela prática do ato é subjetiva.
Penso que esse seja o erro da questão.
Abs
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Tomei um golpe de porguguês da questão.
Nunca imaginei que carecer pudesse ser utilizada em 2 sentidos totalmente opostos.
Segundo Houaiss:
verbo transitivo indireto
1 não ter, não possuir; ser ou estar falto de
Ex.: carece do talento necessário ao cargo
verbo transitivo indireto
2 ter necessidade de; precisar de
Exs.: os funcionários carecem de melhor remuneração
eles carecem pensar melhor no assunto
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Essa questão é mais simples do que parece. Estamos falando da teoria francesa faute du service, que é relativa a omissão do Estado, portanto, subjetiva. A alternativa "b", como muitos falam, parece estar correta mas não é o que o enunciado pediu, pois não se trata da omissão. O fato de saber o que é a teoria, torna a questão simples. Assim sendo, alternativa "D" é a única correta.
Segundo a teoria da faute du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração, razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 615).
REsp 703471. (...) A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina
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Correta, D
Ato omissivo do poder público -> responsabilidade civil por tal ato é subjetiva -> exige a demostração de dolo ou culpa, numa de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência, bem como a demonstração, pelo particular lesado, do nexo causal entre o ato omissivo e o dano causado -> não sendo necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica -> faute de service dos franceses.