SóProvas


ID
170797
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •   Como está assente nos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução, assumindo por imposição de lei o pólo passivo da demanda, em lugar do sucedido. O sucedido responde subsidiariamente caso o empregado fosse admitido desde antes da sucessão.

  • Letra A incorreta:

    Para Gustavo Filipe Barbosa Garcia em seu Manual de Direito do Trabalho: "Segundo doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias, apenas no caso de fraude é que o sucedido também responde solidariamente pelo débito. A sucessão fraudulenta não produz efeitos prejudiciais ao empregado (art. 9o CLT), o que acarreta a responsabilidade solidária do sucedido, juntamente com o sucessor, por ter participado da fraude(...)."

    Só coloquei um exemplo, mas há mais casos onde o empregador sucedido pode ser responsabilizado, tornando assim a letra A incorreta.

  • Discordo do colega acima.

    O sucedido só irá responder subsidiariamente na sucessão trabalhista se os contratos de trabalho forem de quaquer forma atingidos.
    Não há responsabilidade solidária na sucessão e, sim, responsabilidade subsidiária da empresa sucedida.
  • A letra A está errada porque diz que o empregador sucedido só será responsabilizado quando houver convenção. Na verdade, o empregador responde SUBSIDIARIAMENTE no caso de encargos trabalhistas e SOLIDARIAMENTE no caso de fraude.
  • GAB: LETRA A

    “Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.” 

  • Complementando o comentário dos colegas...

     

    Alternativa B – CERTA

     

    _Comentário: Acórdão do TST, da relatória do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, cita nossa obra "Curso de Direito do Trabalho":


     

    Segundo José Cairo Júnior (in Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed. rev. e ampl. Bahia: Editora Jus Podivm, 2011, pág. 326) "Não raro, verifica-se a presença, nos contratos de transferência de titularidade de empresa, de cláusula exonerando o sucessor de qualquer responsabilização por débitos trabalhistas contraídos antes da celebração do pacto. A inserção dessas cláusula, denominada "cláusula de não-responsabilização", não produz qualquer efeito para o empregado. Evidentemente, não há como alguém, no caso, o sucessor, exonerar-se de uma obrigação, cujo correspondente titular do direito não tenha participado do ajuste respectivo, a validade da cláusula de não-responsabilização opera-se somente entre sucessor e sucedido, de forma que, se o primeiro assume as dívidas laborais da empresa, subroga-se em sua titularidade, podendo regressa [exercer direito regressivo – via “Denunciação da Lide”] em face do sucedido."

    Processo: AIRR - 2669-66.2010.5.09.0562 Data de Julgamento: 05/12/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2012.

     

    _Fonte: http://www.regrastrabalhistas.com.br/doutrina/citacoes-das-obras/2814-sucessao-de-empregadores-clausula-de-nao-responsabilizacao#ixzz5620it3cm

     

    Alternativa C – CERTA

     

    _Comentário: A sucessão de empresas para efeitos de responsabilidade trabalhista é reconhecida pela doutrina e jurisprudência trabalhista (Sussekind Comentários)

     

     c) na aquisição de acervo da massa falida ou sociedade em liquidação mediante leilão, quando se adquire todo o acervo e se continua a atividade ou parte orgânica autônoma do mesmo; não quando se vendem bens desintegrados; 

     

    _Fonte: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17679963/recurso-de-revista-rr-870008020075010053-87000-8020075010053/inteiro-teor-17679964

     

    Alternativa D – CERTA

     

    _Comentário:

     

    Decreto-Lei Nacional 5.452 / 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)

     

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Alternativa E – CERTA

     

    _Comentário:

     

    Decreto-Lei Nacional 5.452 / 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)

     

    Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

  • GAB: LETRA A INCORRETA

    “Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.” 

  • FOCO NA POSSE !

  • REGRA =-> Responsabilidade da SUCESSORA nas sucessões trabalhistas..

    EXCEÇÃO => Resp SOLIDÁRIA entre a SUCESSORA e SUCEDIDA quando houver FRAUDE

    GABA A

  • Atenção para as alterações procedidas pela Reforma Trabalhista:

    Art. 448-A - Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores
    prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações
    trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados
    trabalhavam para a empresa sucedida
    , são de responsabilidade do
    sucessor.
    Parágrafo único - A empresa sucedida responderá solidariamente
    com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • RESP. SUBSIDIÁRIA

    - Pelas obrigações do período em que figurou como sócio;

    - Em ações ajuizadas até 2 anos da averbação do contrato;

    - Na ordem:

    1- empresa devedora;

    2- sócios atuais;

    3- sócios retirantes.

     

    RESP. SOLIDÁRIA

    - Se fraude.