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Letra A
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
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RESPOSTA: A
Sobre a alternativa e):
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
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Obeso não entra nessa lista?
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Bala, pela redação da Lei 10.048/00, alterada pela Lei 13.146/15, o direito contempla pessoas obesas. Provavelmente, a nova Lei ainda não estivesse em vigor quando da aplicação da prova, por isso, a utilização do texto anterior do artigo sem a referida alteração (prova em 2015; vigência no início de 2016). Atualmente, consta:
Art. 1º - As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10048.htm
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Detalhe da Lei que pode custar um ponto na prova:
Lei nº 10.048 de 2000
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. NÃO INCLUI OS OBESOS!!!
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O obeso terá atendimento prioritário, porém a questão não diz que 'somente' aquelas pessoas terão.
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E) O servidor ou a chefia responsável pela repartição pública, caso infrinjam ao disposto na Lei 10.048/2000, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
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BANCA SEM TRADIÇÃO EM CONCURSO SÓ FAZ CAGADA NAS QUESTÕES.
A BANCA QUIS ATÉ SABER O NÚMERO DO ARTIGO DA LEI.
É CADA UMA VIU.
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pra fixar:
PRIORIDADE É CON REP INS (CONCESSIONÁRIA, REPARTIÇÃO PÚBLICA e INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
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GAB A
A lei 10.048 assegura a prioridade de atendimento nos seguintes ambientes:
▻ Nas repartições públicas
▻ Nas empresas concessionárias de serviços públicos
▻ Nas instituições financeiras
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A questão cobra o conhecimento da Lei nº 10.048/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica.
Letra A (CORRETA) - É verdade que em TODAS as instituições financeiras deverá ser assegurada prioridade de atendimento ao "GILPO com deficiência" (Gestante, Idoso com idade igual ou superior a 60 anos, Lactante, Pessoa com criança de colo, Obeso e pessoa com deficiência). Veja como está na Lei:
"Art. 2º, parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art.1º ". Só lembrando que esse art. 1º diz: "As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei".
Letra B (ERRADA) - As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos SÃO, sim, obrigadas a dispensar atendimento prioritário, nos termos da lei, justamente para garantir o direito à igualdade material (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade). Na lei está previsto da seguinte forma:
"Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º ".
Letra C (ERRADA) - A prioridade de atendimento não se restringe aos idosos acompanhados de seus representantes legais. A lei prevê 6 grupos de pessoas que terão esse direito, veja:
"Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei".
Letra D (ERRADA) - Conforme já dito na Letra B, as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos SÃO, sim, obrigadas a dispensar atendimento prioritário, independentemente de haver manifestações públicas prejudicando o acesso ao local do atendimento. Esta circunstância excepcional trazida nesta alternativa não está prevista na lei, e, de toda forma, não tem qualquer relação com o atendimento interno do estabelecimento.
Letra E (ERRADA) - Essa lei não especifica a penalidade aplicada ao servidor que descumpri-la, remetendo à legislação que trata sobre o regime do servidor. Veja com ela dispõe:
"Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica".
GABARITO: LETRA A
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Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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A lei 10.048/2000 trata da prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo. Sendo assim, sobre o atendimento prioritário com base nessa lei, é correto afirmar que: É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º da lei 10.048/2000.
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE