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CLT
Art. 405
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
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Alternativa A, B, E estão ERRADAS : Nos termos da CLT em seu art. 405, § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
Alternativa C ERRADA: Conforme dispõe a CLT em seu art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres
Alternativa D CORRETA: conforme o disposto no art. 405, § 2º da CLT - o trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores
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Não entendi o porque a letra E está errada. O menor é proibido de trabalhar em cinemas nos horários da manhã ou tarde?
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Ana Azevedo;
Art. 405, CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Art. 405, § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
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Em 24/05/2018, às 18:58:55, você respondeu a opção D.Certa!
Em 15/04/2018, às 23:14:03, você respondeu a opção B.Errada!
Em 12/03/2018, às 18:48:51, você respondeu a opção E.Errada!
Não desistam!