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Gabarito E. PASCOAL (2010):
Unidade - o princípio da unidade orçamentária também está consignado na
Lei n2 4.320/1964, artigo 22. Classicamente, esse princípio reflete a necessidade
de a Administração ter apenas um único orçamento. No entanto, com as novas
disposições da CF/1988, o princípio da unidade não pode mais ser entendido como
documento único, haja vista a previsão das 3 (três) leis orçamentárias (PPA, LDO
e LOA - art. 165) e dos 3 (três) suborçamentos (OF, OI e OSS) que formam a lei
orçamentária anual (§ 5a). Alguns autores chegam a afirmar que, diante do novo
panorama constitucional, não mais existe o princípio da unidade orçamentária.
Mas a maioria entende que houve uma alteração do conceito de unidade, que
passou a ser entendido como totalidade (necessidade de inclusão dos 3 (três)
suborçamentos na Lei Orçamentária Anual - LOA) e harmonia (compatibilidade)
da LOA com a LDO e o PPA e da LDO com o PPA.
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PRINCÍPIO DA UNIDADE
Segundo o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos e permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
Também está consagrado na Lei 4.320/1964:
“Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.”
Vale ressaltar que, apesar de ter previsão legal desde a Lei 4.320/1964, o princípio da unidade foi efetivamente colocado em prática somente com a CF/1988. Antes disso, havia diversas peças orçamentárias não consolidadas,como o orçamento monetário, o qual sequer passava pela aprovação legislativa.
Gabarito(e)
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✿ PRINCÍPIO DA UNIDADE E DA TOTALIDADE
Segundo o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos e permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
Também está consagrado na Lei 4.320/1964:
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Vale ressaltar que, apesar de ter previsão legal desde a Lei 4.320/1964, o princípio da unidade foi efetivamente colocado em prática somente com a CF/1988. Antes disso, havia diversas peças orçamentárias não consolidadas, como o orçamento monetário, o qual sequer passava pela aprovação legislativa.
▪ Unidade: O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro.
▪ Totalidade: há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos