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CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL - A competência é da justiça ESTADUAL!!!
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 398041, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869)
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A competência poderá ser da Justiça Federal ou Estadual:
A
competência, como regra, é da justiça estadual.
Todavia, será da justiça federal quando tenha por objeto a organização geral
do trabalho ou dos direitos dos trabalhadores coletivamente considerados.
Sanches, Manual de Direito Penal.
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Neste caso, acho q erro do V está em dizer que o crime de redução à condição análoga à de escravo é "contra organização do trabalho", mas o art. 149 está no capítulo "DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL", dentro do "TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA".
Já quanto à competência para julgar o art 149, é mesmo da JF.
Transcrevo o comentário de um colega da questão Q426533.
"Errei a questão porque confundi a competência do crime de redução a condição análoga a de escravo com a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho.
O crime de redução a condição análoga a de escravo está previsto no art. 149 do CP, no título dos crimes contra a pessoa. O art. 109, VI, da CF diz que é de competência da JF julgar os crimes contra a organização do trabalho, então em tese seriam os delitos previstos do art. 197 ao 207 do CP. Mas de acordo com o STF, apesar de topograficamente não estar incluído no título dos crimes contra a organização do trabalho, o tipo do art. 149 do CP é considerado materialmente contra a organização do trabalho, atraindo portanto a competência da JF. Então a competência para este delito SEMPRE SERÁ DA JF.
Abaixo trecho retirado do site dizer o direito:
O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).
Por outro lado, os crimes previstos no art. 197 a 207 do CP serão sempre de competência da JF?
NÃO, pois de acordo com o STJ, para serem jugados pela JF deverão provocar lesão a:
1 - direitos dos trabalhadores COLETIVAMENTE considerados; ou
2- organização geral do trabalho.
Assim, se apenas a violação atinge apenas um trabalhador, sem que haja repercussão no interesse da coletividade, cabe à JE julgar o crime."
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I – Configura-se o tipo penal submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. CORRETA : caput do art. 149, CP.
II – A pena prevista para esse crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, podendo ser acrescida da pena correspondente à violência. CORRETA: art. 149, CP
III – Se o crime é cometido contra criança, adolescente ou gestante, a pena é aumentada pela metade; se o crime é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada em um terço. ERRADA: art. 149, §2º, CP:
§2º- A
pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I- contra criança ou adolescente;
II- por motivo de preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou origem.
IV – Incorre nas mesmas penas previstas para o crime quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. CORRETA: art. 149, §1º, I, CP:
§1º- Nas mesmas penas incorre quem:
I- cerceia o uso de qualquer meio
de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de
trabalho;
V – Em se tratando de crime contra a organização do trabalho, a competência para o julgamento do mesmo é da Justiça Federal. ERRADA: o crime de condição análoga a escravo é crime contra a LIBERDADE PESSOAL e não a Organização do Trabalho.
Quanto a competência para julgar este crime: Informativo 809, STF:
Crime de redução à condição análoga à
de escravo: Justiça Federal
Compete à justiça federal processar e
julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).
STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o
acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015
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O que gerou polêmica nesse caso foi a assertiva "V".
A questão devia ter sido anulada, mas não foi.
O tema é polêmico e, pelo visto, a banca adotou entendimento de uma corrente minoritária, que considera a competência da Justiça Comum para o julgamento do crime do artigo 149.
O próprio STF, conforme informativo 809 (recentíssimo - 26/11/2015), confirma a competência da Justiça Federal:
Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149).RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)
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O erro do item V reside no fato de que o crime de redução a condição análoga à de escravo está inserido entre os crimes contra a liberdade individual e não contra a organização do trabalho.
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Questao está me dissonancia com a juris atual, vide informativo 809 do STF, o que tornaria o item V correto
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Quanto ao item V, segue trecho extraído do livro CP Comentado de Rogério Sanches
Classificado expressamente pelo Código como crime contra a liberdade individual, de quem é competência para o seu processo e julgamento?
Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149 juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho. Contudo, é cada vez mais crescente corrente defendendo a competência federal, argumentando, em resumo, que o crime viola a organização do trabalho (e, subsidiariamente, a liberdade individual do homem).
No julgamento do RE 398.041/PA, o STF considerou, por maioria, que "Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos
próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo."
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Sobre o item V.
O artigo 149 do CP não deixou de ser crime contra a liberdade pessoal. Daí o erro da assertiva que afirmou genericamente que se tratava de de crime contra a organização do trabalho.
O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente. Vencido o Ministro Cezar Peluso, que negava provimento ao recurso.
RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)
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A questão V, não pediu o entendimento do STF sobre o assunto. Desta forma, creio que devemos adotar a posição topográfica do código penal que aloja o crime de redução à condição análoga a de escravo nos crimes contra a liberdade individual
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Cuidado com a assertiva V!
No âmbito doutrinário, existem dois caminhos:
1. se praticado o crime, por exemplo, em face de uma única pessoa, estará firmada a competência da justiça ESTADUAL, por se tratar de crime contra a liberdade individual.
2. se praticado o crime em contexto coletivo, violando-se os direitos e deveres dos trabalhadores, a competência será da justiça FEDERAL, por se tratar de crime contra a organização do trabalho.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal inclina-se pela competência da Justiça Federal em relação ao crime de redução à condição análoga à de escravo, não fazendo a distinção empregada pela doutrina. Veja-se:
"Em suma, a competência da Justiça Federal para os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistena de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 459.510, INFO 809).
Além do mais, o posicionamento institucional do MPF (capitaneado pela ilustre Vice-PGR Ela Wiecko, que é examinadora do 29° concurso do MPF) é pela competência da Justiça Federal, conforme se depreende do enunciado nº 41 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF: "Os crimes de redução a condição análoga à de escravo são de atribuição do Ministério Público Federal".
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VC ESTÁ CERTA GISSELE, MAS TENHO ACOMPANHADO ALGUMAS QUESTÕES, DE BANCAS DIVERSAS, MAS, NOTADAMENTE, DO CESPE, EM QUE O POSICIONAMENTO É INCLINADO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
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A questão fala do art. 149 do Cp
Sendo que no item III encontra-se a palavra gestante, o que tb da causa a questão estar errada:
III – Se o crime é cometido contra criança, adolescente ou gestante, a pena é aumentada pela metade; se o crime é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada em um terço (Também à metade).