A) SÚMULA 677,
STF. ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO
PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
B) Art. 8º, CF. É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VI - é obrigatória a participação
dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
C) Art. 8º, CF. VII - o
aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
D) DECRETO Nº 7.944, DE 6 DE
MARÇO DE 2013. Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da
Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na
Administração Pública, firmadas em 1978.
Convenção n. 151 - Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho
na Administração Pública
PARTE IV PROCEDIMENTOS PARA A
DETERMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EMPREGO
Art. 7 — Deverão ser adotadas,
sendo necessário, medidas adequadas às condições nacionais para estimular e fomentar
o pleno desenvolvimento e utilização de procedimentos de negociação entre as
autoridades públicas competentes e as organizações de empregados públicos sobre
as condições de emprego, ou de quaisquer outros métodos que permitam aos
representantes dos empregados públicos participar na determinação de tais
condições.
PARTE V SOLUÇÃO DE DEFINIÇÕES
Art. 8 — A solução dos conflitos
que se apresentem por motivo da determinação das condições de emprego
tratar-se-á de conseguir, de maneira apropriada às condições nacionais, por
meio da negociação entre as partes ou mediante procedimentos independentes e
imparciais, tais como a mediação, a conciliação e a arbitragem, estabelecidos
de modo que inspirem a confiança dos interessados.
E) Súmula nº 369 do TST. DIRIGENTE
SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude
o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de
suplentes.
STF – COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS:
TESE: DIREITOS SOCIAIS O art. 522 da CLT, que prevê um número máximo empregados que podem ser dirigentes sindicais, é compatível com a CF/88 e não viola a garantia da liberdade sindical.
A liberdade sindical tem previsão constitucional, mas não possui caráter absoluto. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia a liberdade sindical. Essa garantia constitucional existe para que possa assegurar a autonomia da entidade sindical, mas não serve para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada que violem a razoabilidade e a finalidade da norma constitucional garantidora do direito. Logo, o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 276, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 15/05/2020 (Info 980