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Gabarito D - CLT. Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
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Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 405, § 5º, CLT - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
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Sobre o item II - LC 150/2015, Art. 1º, Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
Sobre o item IV, interessante ressaltar que além de o trabalhador menor ter direito a que suas férias coincidam com as férias escolares (CLT, art. 136, § 2º) as férias do trabalho deverão ser concedidas de uma só vez, vedada a divisão em dois períodos (CLT, 134, § 2º).
CLT, art. 134, § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
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§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decretolei nº 1.535, de 13.4.1977)
ESSE DISPOSITIVO FOI REVOGADO PELA REFORMA TRABALHISTA.
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Apenas a título de observação, o art. 136, § 2º da CLT não foi alterado pela reforma, portanto o menor de 18 anos ainda mantém o direito de coincidir suas férias com as férias escolares. Correta a alternativa IV.
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Apenas para agregar conhecimento, o Decreto 6.481/08 (lista TIP) proíbe o trabalho do menor de 18 anos com levantamento, transporte, carga ou descarga manual de pesos, quando realizados raramente, superiores a 20 quilos, para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino; e superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizados frequentemente.
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Alguém poderia comentar a alternativa I?
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ROGÉRIA GARCEZ
O erro da alternativa I, é a parte final da optativa.
I - É lícito ao empregado de 17 (dezesete) anos firmar recibo pelo pagamento dos salários e da indenização devida em razão da rescisão do contrato de trabalho, ainda que sem assistência dos seus responsáveis legais. (Parte destacada que esta errada).
O menor de 18 anos APENAS pode firmar recibo referentes aos seus salários. Mas NÃO pode firmar recibo em razão da rescisão do contrato de trabalho SEM A PRESENÇA DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS.
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GABARITO : D
I : FALSO
▷ CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
II : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 405. § 5.º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
▷ CLT. Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.
III : VERDADEIRO
▷ Lei Complementar nº 150/2015. Art. 1.º Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182, de 1999, da OIT e com o Decreto 6.481/2008.
O serviço doméstico figura na Lista TIP (Decreto nº 6.481/2008, Anexo, item 76), pelo que está vedado ao menor:
▷ Decreto nº 6.481/2008. Art. 2.º Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.
IV : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 136. § 2.º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Não confundir com o regime menos benéfico do período de recesso nas relações de estágio.
— Lei nº 11.788/2008. Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.