-
CLT
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
-
Suspensão
A suspensão é instituto próprio do Direito do Trabalho que resguarda a paralisação temporária do serviço. Não implica em rescisão contratual, no entanto, com exceção do vínculo empregatício, é regra que todas as demais cláusulas do contrato cessem sua vigência.
Durante a causa suspensiva, não é exigível trabalho nem remuneração, nem mesmo o tempo da suspensão do contrato de trabalho se conta como de efetivo exercício. Inexiste obrigação de recolhimento previdenciário (artigo 15 da Lei n° 8213/1991).
Interrupção
A interrupção preserva o contrato de trabalho, mantendo não só o vínculo entre as partes, como algumas outras obrigações contratuais. Em regra, continua sendo devido o salário, no todo ou em parte, além de se computar o período como tempo de Importante salientar que o empregado deixa de trabalhar, mas a empresa paga salários e o período é contado como tempo de serviço. Trata-se de interrupção na normal prestação dos serviços. Devido a essa particularidade, alguns preferem dizer que é interrupção da atividade e não do contrato de trabalho. Outros defendem que seja uma suspensão parcial do contrato de trabalho.
-
GABARITO: letra D
-
Complementando o comentário dos colegas
Fonte (Comentário Abaixo): Decreto-Lei 5.452 / 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) [Afirmativa IV - CERTA]
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) [Afirmativa III - CERTA]
[O artigo em questão trata de hipóteses de interrupção]
-
I - A distinção entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho reside no fato de que, ocorrendo a paralisação temporária da execução do contrato, na suspensão o empregador deve pagar salário ao empregado, inobstante a inocorrência de prestação de serviço, enquanto que, na interrupção, ficam empregador e empregado desobrigados, transitoriamente, do cumprimento das obrigações pertinentes ao contrato.
NA INTERRUPÇÃO:
O EMPREGADO NÃO TRABALHA, MAS RECEBE O SEU SALÁRIO
NA SUSPENSÃO: Sem salário e Sem trabalho
O EMPREGADO NÃO TRABALHA E NÃO RECEBE REMUNERAÇÃO
II - Dentre os efeitos da suspensão do contrato de trabalho encontram-se os seguintes: manutenção do vínculo contratual, retorno ao serviço, prazo para o retorno e perda das vantagens atribuídas à categoria do empregado em convenção coletiva durante o período de suspensão.
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Destarte, não há perda das vantagens e, sim, há ganho das vantagens
III - O afastamento, por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, caracteriza-se como interrupção.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário (caso de Interrupção do contrato, haja vista que o empregado não irá trabalhar e terá seu salário)
INTerRupção= NT ( Não Trabalha) + R ( Recebe o salário)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada
IV - São causas interruptivas do contrato de trabalho: o falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS do empregado que viva sob sua dependência econômica.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
-
Sobre a alternativa II:
CLT Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
-
Gabarito: D
I) O contrato de trabalho poderá, conforme artigos 471 a 476-A, ser suspenso ou interrompido diante de acontecimentos supervenientes que, por ventura, ocorrem na prestação laboral.
Para a maioria dos autores quando há a necessidade de pagamento de salários pelo empregador configura-se em interrupção e quando não há necessidade do pagamento seria a suspensão. Tanto na interrupção quanto na suspensão do contrato de trabalho há uma paralisação da prestação de serviço e não o término do pacto laboral.
Suspensão:
Prestação de serviço - NÃO
Salário - NÃO
Tempo de Serviço (FGTS) - NÃO
INSS - NÃO
Demissão por justa causa - SIM
Interrupção:
Prestação de serviço - NÃO
Salário - SIM
Tempo de Serviço (FGTS) - SIM
INSS - SIM
Demissão por justa causa - SIM
II) Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
III) Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IV) Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;