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Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
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Atenção ao Art. 676, par. Único do Novo CPC
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COMPARATIVO:
SÚMULA 419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro¹ serão
oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre
1.
Vícios ou irregularidades
da penhora, avaliação ou
alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
LEF Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado,
que os remeterá ao Juízo deprecante,
para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios
ou irregularidades de atos
do próprio juízo deprecado,
caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
CPC Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,
mas a competência para julgá-los
é do juízo deprecante,
salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação
dos bens. (deprecado)
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Apenas para fins de conhecimento...
Novo CPC:
Artigo 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
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Cuidado, pois a previsão do art. 747 do CPC/74, diferentemente da súmula 419 TST, se refere aos EMBARGOS DO DEVEDOR, e não aos embargos de terceiros.
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Comentários como se embargos de terceiro fossem igual a de execução
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unicamente...unicamente...
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A competência para julgamento: regra no juízo Deprecante
SALVO: unicamente vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens
Elimina-se, assim, as assertivas de A a C.
Na letra D, colocou o juízo deprecado como regra para julgamento (eliminada).
Na letra E: obedeceu a regra (juízo deprecante) e a exceção constante no enunciado (juízo deprecado) para julgamento.
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Questão desatualizada! Segue a nova redação da Súmula 419:
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
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SÚMULA Nº 419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (Atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.