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"As negociações iniciam-se por iniciativa dos Estados, embora entendamos que nada impeça que dois entes privados, envolvidos em conflito fundamentado em normas do mercosul, atuem em sentido de compor o litígio de forma negociada".
Paulo HEnrique Gonçalves Portela - p. 1050
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O Protocolo de OLIVOS estabelece mecanismos de SOLUÇÃO DE LITÍGIOS entre os Estados-partes, dentre eles um procedimento arbitral ad hoc,com composição de um Tribunal composto de 3 (três) árbitros.
O Tratado de Olivos ainda é considerado como provisório à Não há um tribunal permanente, mas o PARTICULAR ou ESTADO pode apresentar reclamação,
formando posteriormente um litígio.
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a) O Conselho do Mercado Comum, órgão superior do
Mercosul, possui o dever de conduzir politicamente o processo de integração e a
tomada de decisões para assegurar a realização dos objetos do Tratado de
Assunção. CORRETO.
Protocolo de Assunção, art. 10.
Artigo 10 - O Conselho
é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do
mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e
prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum.
b) O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer
mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal
Permanente de Revisão, definindo seu alcance e seus procedimentos. CORRETO.
Decreto 4982/2004 (Protocolo de Olivos), art. 3º.
Artigo 3
Regime de Solicitação
O Conselho do Mercado
Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões
consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus
procedimentos.
c) Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente
de Revisão decidirão controvérsias postas a sua apreciação com base no Tratado
de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nos protocolos e acordos celebrados no
marco do Tratado de Assunção, nas Decisões do Conselho do Mercado Comum, nas
Resoluções do Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes da Comissão de Comércio do
Mercosul, bem como nos princípios e disposições de Direito Internacional
aplicáveis à matéria. CORRETO.
Decreto 4982/2004 (Protocolo de Olivos), art. 34.
Artigo 34
Direito Aplicável
1. Os Tribunais
Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão decidirão a controvérsia
com base no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nos protocolos e
acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, nas Decisões do Conselho do
Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes da
Comissão de Comércio do MERCOSUL, bem como nos princípios e disposições de
Direito Internacional aplicáveis à matéria.
d) É admissível recurso de revisão do laudo do Tribunal
Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, em prazo não
superior a 15 (quinze) dias a partir da notificação do mesmo. CORRETO.
Decreto 4982/2004 (Protocolo de Olivos), art. 28.
Artigo 28
Recurso de
Esclarecimento
1. Qualquer dos
Estados partes na controvérsia poderá solicitar um esclarecimento do laudo do
Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão e sobre a forma
com que deverá cumprir-se o laudo, dentro de quinze (15) dias subseqüentes à
sua notificação.
e) Tal qual a dinâmica da Organização de Estados
Americanos e a da União Europeia, os mecanismos de solução de controvérsias do
Mercosul só podem ser acionados pelos Estados parte. ERRADO.
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Com a devida vênia aos excelentes fundamentos das alternativas trazidos pelo colega Wilson, creio que o fundamento da letra d) encontra-se no art. 17.1 do Protocolo de Olivos, que é específico ao recurso de revisão embora o prazo seja idêntico ao recurso de esclarecimento escrito pelo colega. Quanto a alternativa e) o capítulo V (art. 25 a 32) do Protocolo de Brasília para solução de controvérsias regula o procedimento estabelecido para reclamações de particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação ao Tratado de Assunção, dos acordos celebrados no âmbito do mesmo, das decisões do Conselho do Mercado Comum ou das resoluções do Grupo Mercado Comum. (art. 25). Um abraço e Bons Estudos.
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Letra a:
Art. 3º do Protocolo de Ouro Preto
O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do
processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos
pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.
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alternativa E) ERRADA
art. 39, Prot. Olivos (Dec. 4982/2004)
O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
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O erro da afirmativa "E" pode ser verificado pela leitura do Protocolo de Olivos para Solução de Controvérsias no Mercosul, incorporado ao ordenamento interno pelo Decreto 4982/2004. Conforme o art. 39 deste Protocolo, o procedimento estabelecido para solução de controvérsias deverá ser aplicado às reclamações feitas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) ou por qualquer dos Estados Partes, em decorrência de violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
A resposta correta é a letra E.
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Cuidado: os particulares (pessoas físicas e jurídicas) podem requerer parecer consultivo à seção nacional do GMC, mas não têm acesso ao TPR.
Capítulo XI - Reclamações de Particulares
Artigo 39 - Âmbito de Aplicação
O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Artigo 40 - Início do Trâmite
1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. (...)