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A Declaração Sócio- Laboral do Mercosul é um tratado internacional criado pelos Estados- Partes do Mercado Comum do Sul durante reunião semestral do Conselho do Mercado Comum, datado de 10 de dezembro de 1998, no Rio de Janeiro.
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Declaração Sociolaboral do Mercosul:
Liberdade sindical "Art. 9º Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação
tendente a menoscabar a liberdade sindical com relação a seu emprego.
Deverá garantir-se: (...)"
Negociação coletiva "Art.10 Os empregadores ou suas organizações e as organizações ou representações de
trabalhadores têm direito de negociar e celebrar convenções e acordos coletivos para regular as
condições de trabalho, em conformidade com as legislações e práticas nacionais".
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A - Não discriminação
Art. 1º Todo trabalhador tem garantida a igualdade efetiva
de direitos, tratamento e
oportunidades no emprego e ocupação, sem distinção ou
exclusão por motivo de raça,
origem nacional, cor, sexo ou orientação sexual, idade,
credo, opinião política ou sindical,
ideologia, posição econômica ou qualquer outra condição
social ou familiar, em
conformidade com as disposições legais vigentes. Os Estados
Partes comprometem-se a
garantir a vigência deste princípio de não discriminação. Em
particular, comprometem-se a
realizar ações destinadas a eliminar a discriminação no que
tange aos grupos em situação
desvantajosa no mercado de trabalho.
B - Eliminação do trabalho forçado
Art. 5º Toda pessoa tem direito ao trabalho livre e a
exercer qualquer ofício ou profissão, de
acordo com as disposições nacionais vigentes. Os Estados
Partes comprometem-se a
eliminar toda forma de trabalho ou serviço exigido a um
indivíduo sob a ameaça de uma
pena qualquer e para o qual dito indivíduo não se ofereça
voluntariamente. Ademais,
comprometem-se a adotar medidas para garantir a abolição de
toda utilização de mão-deobra
que propicie, autorize ou tolere o trabalho forçado ou
obrigatório. De modo especial,
suprime-se toda forma de trabalho forçado ou obrigatório que
possa utilizar-se: como meio
de coerção ou de educação política ou como castigo por não
ter ou expressar o trabalhador
determinadas opiniões políticas, ou por manifestar oposição
ideológica à ordem política,
social ou econômica estabelecida; como método de mobilização
e utilização da mão-deobra
com fins de fomento econômico; como medida de disciplina no
trabalho; como castigo
por haver participado em greves; como medida de
discriminação racial, social, nacional ou
religiosa.
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C - Liberdade sindical
Art. 9º Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção
contra todo ato de
discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical com
relação a seu emprego.
Deverá garantir-se: a liberdade de filiação, de não filiação
e desfiliação, sem que isto
comprometa o ingresso em um emprego ou sua continuidade no
mesmo; evitar demissões
ou prejuízos a um trabalhador por causa de sua filiação
sindical ou de sua participação em
atividades sindicais; o direito de ser representado
sindicalmente, de acordo com a
legislação, acordos e convenções coletivos de trabalho em
vigor nos Estados Partes.
Negociação coletiva
Art.10 Os empregadores ou suas organizações e as
organizações ou representações de
trabalhadores têm direito de negociar e celebrar convenções
e acordos coletivos para
regular as condições de trabalho, em conformidade com as
legislações e práticas nacionais.
D - Saúde e segurança no trabalho
Art. 17 Todo trabalhador tem o direito de exercer suas
atividades em um ambiente de
trabalho sadio e seguro, que preserve sua saúde física e
mental e estimule seu
desenvolvimento e desempenho profissional. Os Estados Partes
comprometem-se a
formular, aplicar e atualizar em forma permanente e em cooperação
com as organizações de
empregadores e de trabalhadores, políticas e programas em
matéria de saúde e segurança
dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, a fim de
prevenir os acidentes de
trabalho e as enfermidades profissionais, promovendo
condições ambientais propícias para
o desenvolvimento das atividades dos trabalhadores.
E - Inspeção do trabalho
Art. 18 Todo trabalhador tem direito a uma proteção adequada
no que se refere às
condições e ao ambiente de trabalho. Os Estados Partes
comprometem-se a instituir e a
manter serviços de inspeção do trabalho, com o propósito de
controlar em todo o seu
território o cumprimento das disposições normativas que
dizem respeito à proteção dos
trabalhadores e às condições de segurança e saúde no
trabalho.
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Lembrando que a Declaração Sociolaboral do Mercosul foi atualizada em 2015.
Assim, as respostas para as alternativas estão nos arts.
A) 4º
B) 8º
C) preâmbulo, arts. 16 e 17
D) 25
E) 25, §4º e 26
link da nova Declaração: http://www.itamaraty.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10519:declaracao-sociolaboral-do-mercosul-de-2015-i-reuniao-negociadora-brasilia-17-de-julho-de-2015&catid=42&lang=pt-BR&Itemid=280#port
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A Declaração Sociolaboral do MERCOSUL constitui os seguintes princípios e direitos na área do trabalho:
1 Trabalho Decente
2 Empresas sustentáveis
3 Não discriminação (alternativa a)
4 Igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres
5 Igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores com deficiência
6 Trabalhadores migrantes e fronteiriços
7 Eliminação do trabalho forçado ou obrigatório (alternativa b)
8 Prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente
9 Direitos dos empregadores
10 Jornada
11 Descanso, férias e dias feriados
12 Licenças
13 Remuneração
14 Proteção contra a demissão
DIREITOS COLETIVOS
1 Liberdade sindical (alternativa c)
2 Negociação coletiva (alternativa c)
3 Greve
4 Promoção e desenvolvimento de procedimentos preventivos e de autocomposição de conflitos
5 Diálogo social
OUTROS DIREITOS
1 Centralidade do Emprego nas Políticas Públicas
2 Fomento do emprego
3 Proteção aos desempregados
4 Formação profissional para os trabalhadores empregados e desempregados
5 Saúde e segurança do trabalho (alternativa d)
6 Inspeção do trabalho (alternativa e)
7 Seguridade social
(Fonte: http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/10519-declaracao-sociolaboral-do-mercosul-de-2015-i-reuniao-negociadora-brasilia-17-de-julho-de-2015)
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a) A Declaração Sociolaboral faz referência expressa ao princípio de não discriminação, inclusive, indicando a necessidade de adoção de ações destinadas a eliminar a discriminação, no que tange aos grupos em situação desvantajosa no mercado de trabalho.
Art. 4º, item 3 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015.
b) A Declaração Sociolaboral preceitua a adoção de medidas para a eliminação de toda utilização de mão-de-obra que propicie, autorize ou tolere o trabalho forçado ou obrigatório, neles compreendidos, por exemplo, o trabalho como meio de coerção ou de educação política ou como castigo, por não ter ou expressar determinadas opiniões políticas, ou por manifestar oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida.
Artigo 8º itens 1, 2 3 e 4 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015.
c) A Declaração Sociolaboral faz referência aos direitos assegurados pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, porém não trata expressamente dos direitos à negociação coletiva e liberdade sindical.
Trata sim da negociação coletiva e da liberdade sindical no art. 16 e 17 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015.
d) A Declaração Sociolaboral reconhece aos trabalhadores, como direito, condições de trabalho que sejam sadias e seguras.
Art. 25, item 1 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015
e) A Declaração Sociolaboral impõe a instituição de serviços de inspeção do trabalho para os estados membros.
Art. 25, item 4 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015