SóProvas


ID
1708459
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

É incorreto dizer, quando se fala sobre a Declaração Sociolaboral do Mercosul:

Alternativas
Comentários
  • A Declaração Sócio- Laboral do Mercosul é um tratado internacional criado pelos Estados- Partes do Mercado Comum do Sul durante reunião semestral do Conselho do Mercado Comum, datado de 10 de dezembro de 1998, no Rio de Janeiro.

  • Declaração Sociolaboral do Mercosul: 

    Liberdade sindical "Art. 9º Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical com relação a seu emprego. Deverá garantir-se: (...)"


    Negociação coletiva "Art.10 Os empregadores ou suas organizações e as organizações ou representações de trabalhadores têm direito de negociar e celebrar convenções e acordos coletivos para regular as condições de trabalho, em conformidade com as legislações e práticas nacionais". 

  • A - Não discriminação

    Art. 1º Todo trabalhador tem garantida a igualdade efetiva de direitos, tratamento e

    oportunidades no emprego e ocupação, sem distinção ou exclusão por motivo de raça,

    origem nacional, cor, sexo ou orientação sexual, idade, credo, opinião política ou sindical,

    ideologia, posição econômica ou qualquer outra condição social ou familiar, em

    conformidade com as disposições legais vigentes. Os Estados Partes comprometem-se a

    garantir a vigência deste princípio de não discriminação. Em particular, comprometem-se a

    realizar ações destinadas a eliminar a discriminação no que tange aos grupos em situação

    desvantajosa no mercado de trabalho.



    B - Eliminação do trabalho forçado

    Art. 5º Toda pessoa tem direito ao trabalho livre e a exercer qualquer ofício ou profissão, de

    acordo com as disposições nacionais vigentes. Os Estados Partes comprometem-se a

    eliminar toda forma de trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob a ameaça de uma

    pena qualquer e para o qual dito indivíduo não se ofereça voluntariamente. Ademais,

    comprometem-se a adotar medidas para garantir a abolição de toda utilização de mão-deobra

    que propicie, autorize ou tolere o trabalho forçado ou obrigatório. De modo especial,

    suprime-se toda forma de trabalho forçado ou obrigatório que possa utilizar-se: como meio

    de coerção ou de educação política ou como castigo por não ter ou expressar o trabalhador

    determinadas opiniões políticas, ou por manifestar oposição ideológica à ordem política,

    social ou econômica estabelecida; como método de mobilização e utilização da mão-deobra

    com fins de fomento econômico; como medida de disciplina no trabalho; como castigo

    por haver participado em greves; como medida de discriminação racial, social, nacional ou

    religiosa.

  • C - Liberdade sindical

    Art. 9º Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de

    discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical com relação a seu emprego.

    Deverá garantir-se: a liberdade de filiação, de não filiação e desfiliação, sem que isto

    comprometa o ingresso em um emprego ou sua continuidade no mesmo; evitar demissões

    ou prejuízos a um trabalhador por causa de sua filiação sindical ou de sua participação em

    atividades sindicais; o direito de ser representado sindicalmente, de acordo com a

    legislação, acordos e convenções coletivos de trabalho em vigor nos Estados Partes.

    Negociação coletiva

    Art.10 Os empregadores ou suas organizações e as organizações ou representações de

    trabalhadores têm direito de negociar e celebrar convenções e acordos coletivos para

    regular as condições de trabalho, em conformidade com as legislações e práticas nacionais.


    D - Saúde e segurança no trabalho

    Art. 17 Todo trabalhador tem o direito de exercer suas atividades em um ambiente de

    trabalho sadio e seguro, que preserve sua saúde física e mental e estimule seu

    desenvolvimento e desempenho profissional. Os Estados Partes comprometem-se a

    formular, aplicar e atualizar em forma permanente e em cooperação com as organizações de

    empregadores e de trabalhadores, políticas e programas em matéria de saúde e segurança

    dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, a fim de prevenir os acidentes de

    trabalho e as enfermidades profissionais, promovendo condições ambientais propícias para

    o desenvolvimento das atividades dos trabalhadores.


    E - Inspeção do trabalho

    Art. 18 Todo trabalhador tem direito a uma proteção adequada no que se refere às

    condições e ao ambiente de trabalho. Os Estados Partes comprometem-se a instituir e a

    manter serviços de inspeção do trabalho, com o propósito de controlar em todo o seu

    território o cumprimento das disposições normativas que dizem respeito à proteção dos

    trabalhadores e às condições de segurança e saúde no trabalho.


  • Lembrando que a Declaração Sociolaboral do Mercosul foi atualizada em 2015.

     

    Assim, as respostas para as alternativas estão nos arts.

     

    A) 4º

     

    B) 8º

     

    C) preâmbulo, arts. 16 e 17

     

    D) 25

     

    E) 25, §4º e 26

     

    link da nova Declaração: http://www.itamaraty.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10519:declaracao-sociolaboral-do-mercosul-de-2015-i-reuniao-negociadora-brasilia-17-de-julho-de-2015&catid=42&lang=pt-BR&Itemid=280#port

  • A Declaração Sociolaboral do MERCOSUL constitui os seguintes princípios e direitos na área do trabalho:

     

    1 Trabalho Decente

    2 Empresas sustentáveis

    3 Não discriminação   (alternativa a)

    4 Igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres

    5 Igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores com deficiência

    6 Trabalhadores migrantes e fronteiriços

    7 Eliminação do trabalho forçado ou obrigatório   (alternativa b)

    8 Prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente

    9 Direitos dos empregadores

    10 Jornada

    11 Descanso, férias e dias feriados

    12 Licenças

    13 Remuneração

    14 Proteção contra a demissão

     

    DIREITOS COLETIVOS

    1 Liberdade sindical   (alternativa c) 

    2 Negociação coletiva   (alternativa c)

    3 Greve 

    4 Promoção e desenvolvimento de procedimentos preventivos e de autocomposição de conflitos

    5 Diálogo social

     

    OUTROS DIREITOS

    1 Centralidade do Emprego nas Políticas Públicas

    2 Fomento do emprego

    3 Proteção aos desempregados

    4 Formação profissional para os trabalhadores empregados e desempregados

    5 Saúde e segurança do trabalho   (alternativa d)

    6 Inspeção do trabalho   (alternativa e)

    7 Seguridade social

     

    (Fonte: http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/10519-declaracao-sociolaboral-do-mercosul-de-2015-i-reuniao-negociadora-brasilia-17-de-julho-de-2015)

  • a) A Declaração Sociolaboral faz referência expressa ao princípio de não discriminação, inclusive, indicando a necessidade de adoção de ações destinadas a eliminar a discriminação, no que tange aos grupos em situação desvantajosa no mercado de trabalho.

    Art. 4º, item 3 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015.

    b) A Declaração Sociolaboral preceitua a adoção de medidas para a eliminação de toda utilização de mão-de-obra que propicie, autorize ou tolere o trabalho forçado ou obrigatório, neles compreendidos, por exemplo, o trabalho como meio de coerção ou de educação política ou como castigo, por não ter ou expressar determinadas opiniões políticas, ou por manifestar oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida.

    Artigo 8º itens 1, 2 3 e 4 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015.

    c) A Declaração Sociolaboral faz referência aos direitos assegurados pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, porém não trata expressamente dos direitos à negociação coletiva e liberdade sindical.

    Trata sim da negociação coletiva e da liberdade sindical no art. 16 e 17 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015.

    d) A Declaração Sociolaboral reconhece aos trabalhadores, como direito, condições de trabalho que sejam sadias e seguras.

    Art. 25, item 1 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015

    e) A Declaração Sociolaboral impõe a instituição de serviços de inspeção do trabalho para os estados membros.

    Art. 25, item 4 da Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015