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Gab. B
I - (CORRETA) súmula 368 do TST >>> A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ).
II – (CORRETA) - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (art. 43, lei 8.212/91)
III – (CORRETA) - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (art. 43, § 1º lei 8.212/91).
IV - (ERRADA) – A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada MÊS A MÊS, aplicando-se as alíquotas previstas em no art.198, e observando o limite máximo do salário-de-contribuição. (art.276, § 4º decreto 3048/99 RPS).
V - (ERRADA) – NÃO SE CONSIDERA como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação, em acordo judicial homologado, de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias. (art. 276 § 3º, decreto 3048/99 RPS).
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O regime é o da competência.
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"Assim, a partir de 05.03.2009, aplica-se o regime de competência (em substituição
ao regime de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de mora a partir da prestação de
serviços" Informativo n.º 120 do TST
O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas reconhecidos em
juízo é a prestação do serviço, no que tange ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº
8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009).
O fato gerador das contribuições previdenciárias não está previsto no artigo 195, I, “a”, da
Constituição Federal. Logo, a lei - no caso, o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 - pode perfeitamente
dispor a respeito. Assim, a partir de 05.03.2009, aplica-se o regime de competência (em substituição
ao regime de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de mora a partir da prestação de
serviços (...)
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parcelas indenizatórias não integram o salário de contribuição
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Após meses resolvendo assertivas da cespe, essas questões "textão" de múltipla escolha me dão uma preguiça... Preciso pegar o hábito novamente. Se o inss não der em nada, tem mais estudos por aí.
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... EM COMPLEMENTO
TST - Nos acordos homologados em juízo, em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição
previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e 11% por parte do prestador de serviços, como contribuinte individual,
sobre o valor total do acordo, respeitado o teto do RGPS.
NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL
- AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A 50%
- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),
- DIÁRIA PARA VIAGEM,
- PRÊMIO (pago por desempenho superior),
- ABONOS
- VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO
- NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores em um mês,
independentemente do tipo de contrato, receberem remuneração inferior ao salário mínimo, poderão recolher ao RGPS a diferença entre a
remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal,
em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, não será considerado para fins de aquisição e manutenção de
qualidade de segurado do RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
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EMENTA: FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/09, que alterou a Lei 8.212/91 para definir que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação do serviço, não se aplica aos fatos pretéritos (princípio da irretroatividade da lei).
Logo, nos deparamos com 2 (dois) marcos divisórios:
1º) Para a prestação de serviço ocorrida ATÉ 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, nas ações trabalhistas. Leia-se: Regime de Caixa, configurando-se a mora a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99.
2º) A partir de 05.03.2009 (prestação de serviço iniciada a partir dessa data), a prestação do serviço passa a ser o fato gerador e o marco inicial da incidência de juros e atualização monetária das contribuições previdenciárias devidas. Adota-se o Regime de Competência, e o cálculo das contribuições sociais passa a ser mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, com a incidência de atualização monetária e juros a partir da prestação do serviço. Já a multa, dado o caráter de penalidade, não incidirá retroativamente, e sim a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, observado o limite legal de 20%.
NOTAS:
a) As contribuições previdenciárias incidem somente sobre as parcelas de natureza salarial;
b) Esse tema já foi submetido ao STF que decidiu ser o "fato gerador" assunto de índole infraconstitucional, inadmitindo Recurso Extraordinário para discuti-lo ao argumento de ofensa meramente reflexa à Constitucição. Bateu o martelo!
Fonte:
http://www.tst.jus.br/documents/10157/1204330/Informativo+TST+n%C2%BA+120/86001674-9c8a-4db0-b212-950d94221f8d?version=1.0
Bons estudos :)
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Esse é o tipo de questão que acerto sem saber como acertei, acho que já estudei tanto que vai meio que automático. Contudo a questão deixa uma pista de erro quando incluí as parcelas indenizatórias, sendo que estas nunca vão entrar como parcelas de contribuição.
Pensemos da seguinte maneira:
PARCELAS DE CUNHO PARA O TRABALHO - INTEGRAM O S.C
PARCELAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - NÃO INTEGRAM O S.C