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ID
170851
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Não é da competência da Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    A competência para julgamento das ações acidentárias é da Justiça Estadual, forte no art. 129, da Lei 8.213/91.

    Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

    ...............................................................

    II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

  •        Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

            I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

            II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

            III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

            IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

            V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

            VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

            VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

            VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

            IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Resposta letra B

    Para facilitar a memorização:

     

    • Ação previdenciária comum
    • Ação previdenciária acidentária
    • Ação acidentária indenizatória
     Justiça Federal
     Justiça Estadual
     Justiça do Trabalho
  • Observar o ano da questão.....
    O STF na Reclamação constitucional (Rcl) nº 5.381/AM (DJE 8.08.2008),  adotou um paradigma ainda mais abrangente do que aquele firmado na ADIN nº 3.395-6 – DF.  limiar do julgamento daquela demanda, o paradigma hermenêutico ao art. 114, da Constituição Federal, abarcouqualquer interpretação ao referido dispositivo, o que significa dizer que qualquer funcionário público que se atenha a um regramento administrativo, deverá ser julgado pela justiça comum (federal ou estadual). Tal entendimento, recentemente, ficou estampado no julgamento da Rcl nº 7.109, AgR/MG, Rel. Min. Menezes Direito (julgado no dia 2/4/2009).

    Enfim, pode-se perceber nitidamente que a relação mencionada, estabelecida entre os empregados públicos e o Poder Público, deriva de contratação regida pelo direito administrativo – com direitos e deveres constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –, com ou sem caráter emergencial (art. 37, incisos II e IX, respectivamente, da CF/88). Então, não é o estatuto jurídico definidor dos direitos e dos deveres estabelecidos aos servidores públicos que estabelece a competência jurisdicional à matéria, mas sim a presença ou não de um regime jurídico-administrativo incidente.

  • creio que a questão esta desatualizada, em virtude decisão STF letra "e" competência justiça comum...

    Em razão da decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, que teve repercussão geral reconhecida, a competência da Justiça Estadual passou a ser adotada para o julgamento de ações ajuizadas em face de entidades privadas de previdência complementar.

    Destaque-se, inclusive, que o Supremo, no julgamento de tais recursos, entendeu por bem, em nome da segurança jurídica, modular os efeitos da decisão, de forma que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até 20/02/2013.


  • A competência para processar e julgar as ações acidentárias em face do instituto de previdência social é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , corroborado pelo artigo 129 , inciso II , da Lei n. 8213 /91. O mencionado artigo 129, inciso II, é taxativo ao disciplinar que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal. A propósito:

    E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO NO DIREITO COMUM - MATÉRIA QUE, NÃO OBSTANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 45/2004, AINDA PERMANECE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - RECURSO IMPROVIDO. - Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. - Não obstante a superveniência da EC 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE 438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno). (RE 441038 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 08-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02186-5 PP-00832 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 423-426)

    Espero que tenha ajudado! Bons Estudos!!!

     

  • Em um dos polos esta o INSS, portanto, nao compete à JT.

  • Complementando o comentário do Alceu Plenz...

    Alternativa E

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/256007167/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-6605620105030059

  • no video a profeesora fala q a arbitragem so pode ser nos dissidios coletivos, mas agora pode ser no individual tb

     

  • a) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Logo dirimir os lítigios decorrentes da relação do trabalho é, pois, sua função típica, a qual se enquadra o reconhecimento de vínculos empregatícios não formalizados corretamente pelos empregadores. 
    b) certa, mesmo sendo uma jurisprudência não pacificada é majoritário o entendimento da jurisprudência pela competência da Justiça Local para julgar a ação acidentária, o inc. II, do art. 129, da Lei de Benefícios n. 8.213/91 consagra tal interpretação e estabelece o rito sumaríssimo (substituído pelo rito sumário pela Lei n. 9.245/95) desta demanda. Entendimento este que deriva da CF, Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Artigo que é usado como fundamento para determinar a competência da Justiça Estadual (comum) a exceção à regra geral da competência da Justiça Federal. 
    c) A ação trabalhista em que o empregado busca a sua estabilidade, prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, é da competência da Justiça do Trabalho, não havendo qualquer controvérsia a respeito desta competência, sempre foi da Justiça do Trabalho e continua sendo da competência deste Juízo. Em relação a esta ação não há dissenso, já que a matéria é trabalhista e as partes são empregado e empregador. 
    CLT, Art.652 - Compete às Varas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado. 
    d) Vide letra A. 
    e) Em 2015, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até 2015. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de então deverão ser remetidos à Justiça Comum.