A)
Art. 458. São
requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que
conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o
registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos,
em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo,
em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
B) "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida" (Enunciado 318 da Súmula do STJ)"
C) Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .
D) Súmula 490 STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
E)
Art. 459 CPC. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou
rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de
extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma
concisa.
Novo CPC
a) Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
e) Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.