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ID
1708531
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os institutos da representação e substituição processual, à luz da legislação em uso e da doutrina e jurisprudência sobre o tema, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) A Súmula n. 629, que tem a seguinte redação: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes”


    b) Certo. No processo de execução, os credores cessionários, ora recorrentes, têm o direito de substituir o cedente na parte do crédito que lhes foi cedida, não havendo necessidade de obterem consentimento do devedor. O art. 567, II, do CPC deve ser aplicado sem a utilização subsidiária do art. 42, § 1º, do mesmo Código, que não se aplica à execução. Ressaltou-se não se tratar de crédito fiscal. REsp 284.190-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/4/2001.



  • C) Acredito que o erro da C está na generalidade, já que o artigo 315 do CPC impõe alguns requisitos, como a conexão com a ação principal:

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    D) 

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

    E) Art. 12, III - A massa falida é representada pelo síndico.


  • a) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados INdepende da autorização desses (Súmula 629 do STF).


    b) No processo de execução, credores cessionários têm o direito de substituir o cedente na parte do crédito que lhes foi cedida (verdadeira).


    c) É equivocado dizer que cabe reconvenção em qualquer demanda deduzida em juízo. Existem ações que não admitem reconvenção, como é o caso dos feitos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais (art. 31 da Lei 9.099/95 - “não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.


    d) art. 13 do CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.


    e) art. 12 do CPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    (...)

    III - a massa falida, pelo síndico;

    (...)

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

  • O erro da alternativa C parece estar evidenciado no art. 315, parágrafo único do CPC ("Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem"), uma vez que a questão trata dos institutos da representação e da substituição processual, não guardando relação com os requisitos da reconvenção ou com o tipo de procedimento em que este tipo de resposta é cabível.

  • Novo CPC

    c) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    d)Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    e)Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

  • Lei 12.016/09: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.