CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
a)
art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei.
b)
Na minha opinião, a assertiva está maculada pela expressão podem,
uma vez que as condições da ação DEVEM estar presentes no
momento do ajuizamento da demanda (quando se diz que elas “podem”
estar presentes, dá-se uma sensação de faculdade, de opção, o
que não é verdade). O restante da assertiva está totalmente
correto: “ausentes posteriormente, dar-se-á a carência, devendo o
juiz extinguir o processo sem resolução do mérito” (trata-se de
hipótese de perda superveniente das condições da ação).
c)
art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(…)
IV
- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo;
V
- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência
ou de coisa julgada;
Vl
- quando não concorrer qualquer das condições da ação,
como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
(…)
§
3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença
de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia,
o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba
falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
d)
art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
(…)
§
4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo
anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§
5o Para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias,
tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial.
§
6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou
excessiva.
e)
art. 244. Quando a lei prescrever
determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a
finalidade.
A letra d está errada, com fundamento nos ensinamentos do Daniel Amorim.
A execução pode se desenvolver por sub-rogação, ou seja, o Estado vence a resistência do executado e substitui sua vontade, com a consequente satisfação do direito. A outra forma é a execução indireta, o Estado-juiz não substitui a vontade do executado, pois atua de forma a convencê-lo a cumprir sua obrigação de duas formas: com a ameaça de piorar a situação da parte, como é o caso das astreintes; com a oferta de uma melhora na situação da parte, como é o caso da redução dos honorários advocatícios.
Transcrevo abaixo o trecho do livro do Daniel Amorim que explica bem:
"Na execução de pagar quantia certa é possível a cumulação de medidas de execução indireta e de execução por sub-rogação, ainda que tradicionalmente o procedimento executivo esteja fundado em atos de sub-rogação representados pela penhora e expropriação de bens. Ocorre, entretanto, que conforme já visto, ao menos no processo autônomo de execução, o art. 652-A, parágrafo único, do CPC prevê ato de execução indireta. O que parece não ser possível é a execução indireta por meio da aplicação das astreintes para pressionar o executado a cumprir a obrigação de pagar quantia certa." (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.).
Novo CPC
a) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
c)Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
d) Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
e) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.