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CPC
Art. 416
§ 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.
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b) Art. 820 CLT- As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.
c)405 § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
e) Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
d) Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
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Por que a letra A está errada?
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Colega ana amelia,
Pois a letra A não está de acordo com o que diz no art. 416 do CPC, que é o seguinte:
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.
Ou seja, as perguntas indeferidas serão transcritas no termo de audiência, obrigatoriamente, e não há previsão do que está escrito no final da alternativa.
Bons estudos, fé em Deus!!
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cuidado, gente..esse é o CPC antigo
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De acordo com os artigos do Novo CPC:
A) ERRADA - Cf. NCPC, art. 459, § 3º: As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
B) CORRETA - Cf. CLT, art. 820: As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
C) CORRETA - Cf. NCPC, art. 447: § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
D) CORRETA - Cf. NCPC, art. 443, I: O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte; (...)
E) CORRETA - Cf. CLT, art. 822: As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.