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                                Correta letra E. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. 
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                                Letra C fala em 10 dias.   Letra E fala em 10 minutos 
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                                Pegadinha das feias...
 Quem leu rápido se deu mal...
 Como eu!!
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                                ATENÇÃO !! 
 AS LETRAS "C" e "E" É UMA PEGADINHA DE ÓTICA / VISÃO, UMA LEITURA RAPIDA VOCE NÃO PRESTARÁ A DIFERENÇA.
 DIAS DIFERENTE DE MINUTOS.
 É UMA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA?
 Resp. sim, tempo real cabe as partes aduzir razões finais em 10 minutos.
 É UMA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA?
 Resp. não, recurso - dias
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 CPC. ART. 454, PARAGRÁFO 3º , QUE O JUIZ CONCEDA PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS DE FORMA ESCRITA.
 É FACULDADE DO MAGISTRADO SER OPORTUNO ESTE PROCEDIMENTO ORAL OU ESCRITA.
 
 A LETRA "E" PORTANTO, ENCONTRA-SE NO ART.850, CLT.
 
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                                Pegadinha... dancei
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 ‘Nenhum Caminho’ como caminho, ‘Nenhuma Limitação’ como limitação.
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                                RESPOSTA CORRETA: E
 
 Caros colegas,
 Segue quadro resumo de prazos trabalhistas que ajudam a responder essa questão e muitas outras.
 
 Bons estudos!
 
 Alguns Prazos Trabalhistas
 
 HIPÓTESE							FUNDAMENTAÇÃO LEGAL							PRAZO											Envio da petição inicial ao reclamado							Art. 841 CLT							48 horas											Defesa Verbal							Art. 847 CLT							20 minutos											Razões Finais							Art. 850 CLT							10 minutos											Recurso ordinário							Art. 895 CLT							8 dias											Recurso de revista							Art. 896 CLT							8 dias											Agravo de petição							Art. 897, a, CLT							8 dias											Agravo de instrumento							Art. 897, b, CLT							8 dias											Embargos de declaração							Art. 897-A, CLT							5 dias											Embargos de divergência e de nulidade							Art . 3º, III, b, Lei 7.701/1988 c/c art. 231 do Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008)							8 dias											Embargos infrigentes							Art. 2º, II, c Lei 7.701/1988c/c art. 232 do Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008)							8 dias											Recurso adesivo							Art. 500 do CPC e Enunciado 283, TST							8 dias											Recurso extraordinário							Art. 102, III, CF/1988							15 dias											Pedido de revisão							Art. 2º, §1º, Lei 5.584/1970							48 horas											Agravo regimental							Regimento interno dos tribunais							Depende de cada regimento interno, sendo em geral 5 dias											Depósito recursal							Art . 7º, Lei 5.584/1970 e Enunciado 245, TST							Deve ser pago e comprovado dentro do prazo recursal											Custas judiciais							Art. 789, §1º, CLT							Serão pagas pelo vencido após trânsito em julgado. Em caso de recurso, deverão ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal											Custas da execução							Art .789-A, CLT							Pagas ao final conforme tabela prevista no art. 789-A da CLT											Embargos à execução							Art. 884, CLT							5 dias											Embargos à execução pela Fazenda Pública							Art. 1º, b, Lei 9.494/1997							30 dias
 
 Fonte: Processo do Trabalho – 8ª Ed. 2012
 
 Autor: Renato Saraiva
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                                Já dizia o ditado que "a pressa é inimiga da perfeição", pois é, li rápido e errei!  
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                                Caramba, o examinador colocou 10 dias na alternativa "c". Cuidaaaaaadoooo!   CLT - Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 MINUTOS para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.   GAB. E     
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                                Aaaaaaaaaaaaaaaaff 
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                                Essa banca é muito sem noção. Uma questão de decoreba de nível fundamental para uma prova de Juiz do Trabalho!!!! Imaginem como virão as provas TRT1..... 
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                                Que falta de saco para esse tipo de questão...  
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                                TNC, quando tiver tempo, vai! Que raiva desse tipo de questão.   
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                                Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá VINTE MINUTOS para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.   Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (DEZ) MINUTOS para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. 
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                                Trocaram minutos por dias na letra c.Gab e.
                            
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                                sacanagem