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CORRETO O GABARITO...
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
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Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349, §único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único - Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 352 - A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
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As assim chamadas CONDUTAS DETERMINANTES (atitudes das partes que geram um resultado/situação desfavorável à mesma) JAMAIS terão o condão de prejudicar os demais litisconsortes, seja no litisconsórcio unitário ou no simples, explica-se:
No litisconsórcio unitário, como a decisão deve ser a mesma e uniforme para todos os litisconsortes, a conduta prejudicial de um não produz efeitos nem mesmo para quem a tomou se não for praticada por TODOS OS LITISCONSORTES.
No litisconsórcio Simples, a conduta determinante de um deles não prejudica os demais, pois cada um é visto como um litigante distinto, eis o preceito do art. 48 do CPC:
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
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Sabemos que vida de regra a confissão não prejudica os liticonsortes, porém em ser tratando de litisconsórcio unitário onde o julgamento se dará igual para todos os liticonsortes, no pau da goiaba, todos serão prejudicados.
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Complementando o comentário dos colegas (à luz do Novo CPC)
Fonte (Comentário Abaixo):
_http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf
_Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
OBS: A Questão está desatualizada
Alternativa A – CERTA
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Alternativa B – CERTA
Art. 390 § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
Alternativa C – ERRADA
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Alternativa D – CERTA [Desatualizada]
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Alternativa E - CERTA
Art. 391 Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.