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ID
170926
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à prova no processo civil, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    É diametralmente oposto ao que diz a assertiva "C"....pois, o documento público possui fé pública JURIS TANTUM, então até que se prove o contrário, o documento representa verdadeiramente o seu conteúdo...

  •       

    E)     CORRETA
    “Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
  •              D)     CORRETA

    “Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.”

     

  •  

    C)     INCORRETA
    A fé do documento público cessará nas seguintes hipóteses:
    “Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
    Parágrafo único. A falsidade consiste:
    I - em formar documento não verdadeiro;
    II - em alterar documento verdadeiro.”
    Nota-se que o presente item tentou confundir os examinados, inserindo a possibilidade de cessar a fé do documento particular, senão vejamos:
    “Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
    I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
    II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
    Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.”
  •  

    B)     CORRETA
    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento”
  •  

    A)     CORRETA
    “Art. 333. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”
  • c) cessa a fé do documento público quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade.

    Incorreta!  Documento particular.

  • Complementando o comentário, à luz do Novo CPC

     

    Fonte (Comentários Abaixo):

    _https://andradense.jusbrasil.com.br/artigos/296285003/a-prova-testemunhal-no-novo-cpc

    _https://www.youtube.com/watch?v=mOaDTE3GHaA

    _http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf

     

    OBS: Questão Desatualizada

     

    Alternativa A – CERTA

     

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)

     

    Art. 373 § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    Alternativa B – CERTA

     

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)

     

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

     

    Alternativa C – ERRADA

     

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)

     

    Art. 427.  Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

     

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)

     

    Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando:

    I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

     

     

    Alternativa D – CERTA [Desatualizada]

     

    O Artigo 401 do Antigo Código de Processo Civil (de 1973) fazia alusão ao Artigo 227 da Lei Nacional 10.406 / 2002 (Código Civil). Além de não se encontrar correspondência do Artigo do Antigo Código Civil no Novo Código Civil, O artigo 227 do Código Civil foi anulado pelo Novo Código de Processo Civil

     

    Lei Nacional 10.406 /2002 (Código Civil)

     

     Art. 227 (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) 

     

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)

     

    Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

     

    II - os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

     

    Alternativa E – CERTA

     

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)

     

    Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.