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CORRETO O GABARITO...
É diametralmente oposto ao que diz a assertiva "C"....pois, o documento público possui fé pública JURIS TANTUM, então até que se prove o contrário, o documento representa verdadeiramente o seu conteúdo...
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E) CORRETA
“Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.”
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D) CORRETA
“Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.”
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C) INCORRETA
A fé do documento público cessará nas seguintes hipóteses:
“Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.”
Nota-se que o presente item tentou confundir os examinados, inserindo a possibilidade de cessar a fé do documento particular, senão vejamos:
“Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.”
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B) CORRETA
“Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento”
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A) CORRETA
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”
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c) cessa a fé do documento público quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade.
Incorreta! Documento particular.
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Complementando o comentário, à luz do Novo CPC
Fonte (Comentários Abaixo):
_https://andradense.jusbrasil.com.br/artigos/296285003/a-prova-testemunhal-no-novo-cpc
_https://www.youtube.com/watch?v=mOaDTE3GHaA
_http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf
OBS: Questão Desatualizada
Alternativa A – CERTA
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)
Art. 373 § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Alternativa B – CERTA
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Alternativa C – ERRADA
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
Alternativa D – CERTA [Desatualizada]
O Artigo 401 do Antigo Código de Processo Civil (de 1973) fazia alusão ao Artigo 227 da Lei Nacional 10.406 / 2002 (Código Civil). Além de não se encontrar correspondência do Artigo do Antigo Código Civil no Novo Código Civil, O artigo 227 do Código Civil foi anulado pelo Novo Código de Processo Civil
Lei Nacional 10.406 /2002 (Código Civil)
Art. 227 (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)
Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)
II - os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Alternativa E – CERTA
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)
Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.