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ID
1709398
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o entendimento doutrinário, quando há vícios que traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípios de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência, a hipótese é de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Inconstitucionalidade formal: A norma é elaborada em desconformidade com as regras de procedimento, independentemente de seu conteúdo. A norma possui um vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação. Também é conhecida como nomodinâmica.

  • Formal: Ensina-nos Gilmar Mendes que “os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência”. (In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1170).

    Material: Nas palavras de Barroso,“a inconstitucionalidade material expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou o ato normativo e a Constituição. Pode traduzir-se no confronto com uma regra constitucional – e.g., a fixação da remuneração de uma categoria de servidores públicos acima do limite constitucional (art. 37, XI) – ou com um princípio constitucional, como no caso de lei que restrinja ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público, em razão do sexo ou idade (arts. 5º, caput, e 3º, IV)"


    Superveniente: Como o próprio nome diz, uma norma legal se torna inconstitucional - se inconstitucionaliza - por elaboração de uma nova Constituição ou pela drástica mudança de interpretação de uma mesma Constituição no passar do tempo, embora tenha sido constitucional quando da sua feitura.

  • GABARITO: A

    A inconstitucionalidade formal se configura quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, seja um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. Um exemplo é o pressuposto de relevância e urgência da Medida Provisória, constantemente desrespeitado hodiernamente.

    Fonte: https://direitodiario.jusbrasil.com.br/artigos/444600467/tipos-de-inconstitucionalidade-voce-sabe-quais-sao

  • INCONSTITUCIONALIDADE TELEOLÓGICA (desvairada ou evidente)

    INCONSTITUCIONALIDADE NOMODINÂMICA: PRODUÇÃO DA LEI ou DO ATO

    1)  PROPRIAMENTE DITA (por exemplo, quóruns de votação e prazos)

    2) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS (por exemplo, a MP exige relevância e urgência; a lei delegada exige Resolução do Congresso)

    3)   ORGÂNICA (regras de competência da CRFB/88)

    INCONSTITUCIONALIDADE NOMOESTÁTICA: CONTEÚDO DA LEI ou DO ATO

    #DOUTRINA: RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO EXCESSO e VEDAÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE