SóProvas


ID
1709425
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento doutrinário, a desapropriação que abrange as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra realizada pelo Poder Público e as áreas que vierem a sofrer valorização extraordinária em decorrência da mesma obra denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Por que não é a "B"? Desapropriação por zona?

  • Quando estamos diante de uma valorização geral e extraordinária o Estado tem a sua disposição da chamada desapropriação por zona ou extensiva, expressamente prevista no Decreto 3.365/41. Esta forma de desapropriação caracteriza-se pela inclusão das áreas contíguas àquelas de que o poder público efetivamente necessita para a realização de obra pública, a fim de que o poder público utilize a área para a realização de obras futuras ou se beneficie da valorização dessas áreas contíguas em função da execução da obra.
    Daí porque, nos casos em que seja previsível a valorização extraordinária das zonas próximas às obras ou serviços a serem executados pelo Poder Público, permite a lei posa o mesmo declarar a utilidade pública das áreas atingidas por estas zonas, para fins de desapropriação.
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/42490/a-desapropriacao-por-zona-e-o-direito-de-extensao#ixzz3rkmrVR31


  • Gabarito: Letra B! Em regra, os bens desapropriados se destinam à utilização pelo próprio Poder Público, mas, excepcionalmente, essa intervenção na propriedade se realiza para possibilitar sua utilização e desfrute por terceiro.

     

    É possível o repasse a terceiros nos seguintes casos:

    a) desapropriação por zona ou extensiva: é a forma de intervenção supressiva que abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço prestado pelo Estado, regra que decorre do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.365/41.

     

    b) desapropriação para urbanização ou para industrialização: também chamada desapropriação urbanística, é aquela através da qual o Poder Público pretende criar ou alterar planos de urbanização para as cidades, só sendo possível a sua implementação mediante a retirada de algumas propriedades das mãos de seus donos. Nessa hipótese, a desapropriação terá como fundamento a utilidade pública ou o interesse social e não terá natureza sancionatória, o que a diferencia da desapropriação para atendimento ao plano diretor, que se fundamenta no descumprimento da função social da propriedade. A atuação do Poder Público normalmente atinge bairros e objetiva a transferência dos bens a terceiros que cumprirão essa finalidade, devendo essa alienação ser onerosa, não se admitindo a doação. O expropriante precisa definir exatamente seus projetos, o que motiva a desapropriação. A implantação de distritos industriais com fundamento no art. 5º, I, Decreto-Lei n. 3.365/41 serve de exemplo;

     

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo. (2015).