Gabarito: Letra B! Em regra, os bens desapropriados se destinam à utilização pelo próprio Poder Público, mas, excepcionalmente, essa intervenção na propriedade se realiza para possibilitar sua utilização e desfrute por terceiro.
É possível o repasse a terceiros nos seguintes casos:
a) desapropriação por zona ou extensiva: é a forma de intervenção supressiva que abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço prestado pelo Estado, regra que decorre do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.365/41.
b) desapropriação para urbanização ou para industrialização: também chamada desapropriação urbanística, é aquela através da qual o Poder Público pretende criar ou alterar planos de urbanização para as cidades, só sendo possível a sua implementação mediante a retirada de algumas propriedades das mãos de seus donos. Nessa hipótese, a desapropriação terá como fundamento a utilidade pública ou o interesse social e não terá natureza sancionatória, o que a diferencia da desapropriação para atendimento ao plano diretor, que se fundamenta no descumprimento da função social da propriedade. A atuação do Poder Público normalmente atinge bairros e objetiva a transferência dos bens a terceiros que cumprirão essa finalidade, devendo essa alienação ser onerosa, não se admitindo a doação. O expropriante precisa definir exatamente seus projetos, o que motiva a desapropriação. A implantação de distritos industriais com fundamento no art. 5º, I, Decreto-Lei n. 3.365/41 serve de exemplo;
Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo. (2015).