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Letra D.
A fiscalização do TCU fica adstrita aos termos do tratado constitutivo. Assim, se no tratado não prever a fiscalização do TCU ele não poderá fiscalizar.
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em que artigo ou jurisprudência encontra-se a resposta?
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"...o Governo brasileiro participa, em nome da União, do Banco Brasileiro Iraquiano S.A., da Companhia de Promoção Agrícola e da Itaipu Binacional, que foram constituídas a partir de acordos celebrados com os Governos do Iraque, do Japão e do Paraguai, respectivamente" (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 695).
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Se essa prova fosse aplicada hoje a questão deveria ser anulada. Na data da aplicação 25/01/2015 ainda prevalecia o entendimento de que o TCU só poderia fiscalizar empresas supranacionais se estivesse previsto nos termos do tratado constitutivo (Decisão 279/1995-TCU-Plenário). Ocorre que essa decisão foi superada recentemente a partir da prolação dos Acórdãos 88/2015-TCU-Plenário e 1.014/2015-TCU-Plenário.
Ao reavaliar a matéria em processo que examinava os relacionamentos existentes entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras – e a empresa Itaipu Binacional, o Tribunal de Contas da União manifestou o entendimento de que a competência constitucional a ele atribuída para fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, tem eficácia imediata e independe de eventual omissão do tratado constitutivo das empresas quanto à respectiva forma de controle externo Acórdãos 88/2015-TCU-Plenário e 1.014/2015-TCU-Plenário.
Resumindo: Compete ao TCU fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital nacional a União participe de forma direta ou indireta INDEPENDENTEMENTE do tratado constitutivo prever tal fiscalização.
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Ana Carolina, art 71, inciso V, da CF.