Art. 38 - É vedado ao Município, além de outros casos previstos nesta Lei
Orgânica:
IV - favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda políticopartidária
ou estranha à lei e ao interesse público geral, inclusive que
promova, explícita ou implicitamente, personalidade política ou partido;
V - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo
previdenciário a ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo
os casos de acumulação permitida por lei;
VI - criar ou manter, com recursos públicos, carteiras especiais de previdência
social para ocupantes de cargo eletivo;
VII - nomear para cargo público ou contratar para emprego, na administração
pública, sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos;
VIII - alienar áreas e bens imóveis sem a aprovação da maioria dos membros
da Câmara Municipal.