LO RJ - Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
Correção letra A - art. 45, VI: decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto de dois terços dos seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
GABARITO Letra B - art. 45, V: fixar a remuneração dos Vereadores em cada legislatura, para a subsequente, no primeiro período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura;
Correção letra C - art. 45, XXVI: representar ao Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento;
Correção letra D - art. 45, XIII: conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviço ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade;