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ID
17104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte assertiva: a nomeação é uma forma de provimento inaplicável a cargos públicos comissionados, pois a investidura nesses cargos independe da aprovação em concurso público. Esta assertiva é

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o A nomeação far-se-á:
    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos
  • "EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSAO
    FUNCIONAL: INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 37, II.
    I. - A Constituição de 1988, ao estabelecer, no art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não admite o provimento derivado mediante ascensão funcional.
    II. - R.E. conhecido e provido."
    (STF, RE 129.943, Rel. Min. Carlos Velloso)
  • Art. 9o A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
  • Questão interessante do CESPE envolvendo:

    a) - NOMEAÇÃO - FORMA DE PROVIMENTO - INAPLICÁVEL À CARGOS COMISSIONADOS.
    b) - CARGOS COMISSIONADOS - INVESTIDURA - INDEPENDE - APROV. EM CONCURSO PÚBLICO.

    Vejam que a parte "B" da questão está correta, isso pra distrair o candidato do que foi dito anteriormente na parte "A", quando diz que é "... inaplicável a cargos públicos comissioandos".

    RESPOSTA: "C"
  • NOMEAÇÂO: arts 9º e 10
    Única forma de provimento originário
    Pode ser de duas maneiras:
    *em caráter efetivo
    *em comissão
    Em caráter efetivo (cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira)
    Em comissão (inclusive como interino)
  • Uma forma simples e boa para relembrar e memorizar esse trocadilho é: o cargo em comissão é de livre NOMEAÇÃO e livre exoneração. eu acertei pois lembrei disso
  • Além da dica abaixo, é bom lembrar que a nomeação é forma de provimento em cargos efetivos e dos comissionados, dos quais já comentaram.
  • DA NOMEAÇÃOArt. 9º A nomeação far-se-á:I - EM CARÁTER EFETIVO, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;II - EM COMISSÃO, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
  • Gab.: Alternativa C



    Art. 9º A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;


    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Considere a seguinte assertiva: a nomeação é uma forma de provimento inaplicável a cargos públicos comissionados, pois a investidura nesses cargos independe da aprovação em concurso público. Esta assertiva é errada, pois o provimento de cargos comissionados é tipicamente feito mediante nomeação.